
O encargo com o alojamento de estudante deslocado é considerado despesa de formação e educação desde que reúna as condições estabelecidas na alínea d) do nº 1 do artigo 78º-D do Código do IRS, ou seja, que a despesa de arrendamento seja decorrente de contrato em que o estudante seja locatário, que o estudante não tenha mais de 25 anos, que frequente estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação e cuja localização se situe a uma distância superior a 50 Km da residência permanente do agregado familiar.
É indiferente que a estada ocorra em alojamento universitário ou através de arrendamento habitacional.
Fonte: AT
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