Atendendo a que as despesas realizadas no estrangeiro não são comunicadas pelos seus prestadores à Autoridade Tributária e Aduaneira, como deve proceder o estudante deslocado para que as despesas possam ser dedutíveis à coleta do IRS a título de despesas de formação e educação?

As despesas que reúnam as condições para relevar como despesas de educação, nos termos do artigo 78º-D do Código do IRS, podem ser comunicadas através do Portal das Finanças, na aplicação informática e-fatura (faturas>consumidor>registar faturas emitidas no estrangeiro), ou ser inscritas como despesa de formação e educação no Quadro 6C1 do Anexo H da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, caso em que tem de declarar todas as despesas do agregado familiar, em qualquer setor, em substituição dos cálculos efetuados pela AT, tendo presente ainda que, se a AT o exigir, devem ser apresentados os documentos comprovativos das despesas, de acordo com o disposto no nº 8 do artigo 78º-D e no artigo 128º, ambos do Código do IRS.

Fonte: AT