
Os pagamentos por conta em IRC fazem parte das obrigações fiscais regulares de muitas empresas portuguesas. Apesar de serem uma realidade conhecida de empresários e gestores, continuam a surgir dúvidas importantes: porque existem, como são calculados, quando devem ser pagos e em que situações pode a empresa reduzir ou deixar de efetuar o último pagamento?
Mais do que uma simples obrigação fiscal, os pagamentos por conta têm também um impacto direto na tesouraria das empresas. Por esse motivo, devem ser considerados no planeamento financeiro ao longo do ano.
Neste artigo explicamos as principais regras aplicáveis aos pagamentos por conta em IRC e os cuidados que as empresas devem ter na sua gestão.
O que são os pagamentos por conta?
Os pagamentos por conta são, na prática, adiantamentos do IRC que previsivelmente será devido pela empresa relativamente ao período de tributação em curso.
Em vez de o imposto correspondente a determinado exercício ser integralmente pago apenas depois do encerramento das contas e da entrega da declaração Modelo 22, o sistema fiscal prevê que determinadas empresas antecipem parte desse imposto através de pagamentos efetuados durante o próprio período de tributação.
Estes valores serão posteriormente considerados no apuramento final do IRC.
Assim, os pagamentos por conta não representam um imposto adicional. Correspondem a valores antecipadamente entregues ao Estado e que serão deduzidos no momento da liquidação do IRC correspondente ao exercício.
Quem está sujeito aos pagamentos por conta?
Nos termos do Código do IRC, as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como determinadas entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, encontram-se abrangidas pelas regras dos pagamentos por conta.
A obrigação deve, contudo, ser analisada em função da situação fiscal concreta de cada empresa.
A existência de pagamentos por conta depende, desde logo, do IRC que servirá de base ao respetivo cálculo.
Quando são efetuados?
Para as empresas cujo período de tributação coincide com o ano civil, os pagamentos por conta são efetuados em três momentos:
- julho;
- setembro;
- 15 de dezembro.
Em 2026, os prazos correspondem a 31 de julho, 30 de setembro e 15 de dezembro.
Quando o período de tributação não coincide com o ano civil, os pagamentos são efetuados no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação.
Esta calendarização deve ser incorporada na previsão anual de tesouraria da empresa, sobretudo quando os montantes envolvidos são relevantes.
Como são calculados os pagamentos por conta?
O cálculo não é efetuado com base numa estimativa simples do lucro que a empresa espera obter no ano em curso.
A regra parte do imposto liquidado relativamente ao período de tributação imediatamente anterior, nos termos definidos no artigo 105.º do Código do IRC, efetuando-se a dedução legalmente prevista para determinar a base relevante.
Sobre esse montante são aplicadas percentagens diferentes em função do volume de negócios do período de tributação anterior.
Volume de negócios igual ou inferior a 500.000 euros
Quando o volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior seja igual ou inferior a 500.000 euros, o total dos pagamentos por conta corresponde a 80% do montante que serve de base ao cálculo.
O valor é repartido por três pagamentos iguais, com arredondamento por excesso para euros.
Volume de negócios superior a 500.000 euros
Quando o volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior seja superior a 500.000 euros, o total dos pagamentos por conta corresponde a 95% do montante que serve de base ao cálculo.
Também neste caso o valor é repartido por três pagamentos iguais, arredondados por excesso para euros.
Exemplo prático
Imagine-se uma empresa cujo volume de negócios no exercício anterior foi de 400.000 euros e para a qual o montante relevante para cálculo dos pagamentos por conta é de 15.000 euros.
Como o volume de negócios não ultrapassa 500.000 euros, aplica-se a percentagem de 80%.
15.000 € × 80% = 12.000 €
O montante total dos pagamentos por conta será, portanto, de 12.000 euros.
Dividindo este valor pelas três prestações:
12.000 € ÷ 3 = 4.000 €
A empresa efetuará, em princípio, três pagamentos por conta de 4.000 euros cada.
No total, terá antecipado 12.000 euros de IRC relativamente ao exercício em curso.
E se a empresa estiver a ter um ano pior do que o anterior?
Esta é uma das questões mais importantes na gestão dos pagamentos por conta.
O cálculo baseia-se essencialmente na situação fiscal do exercício anterior. Porém, a realidade económica da empresa pode alterar-se significativamente de um ano para o outro.
Uma empresa pode, por exemplo:
- sofrer uma quebra relevante das vendas;
- perder um cliente importante;
- registar uma redução das margens;
- suportar custos extraordinários;
- realizar investimentos relevantes;
- atravessar uma fase de reestruturação;
- apresentar resultados muito inferiores aos do exercício anterior.
Nestes casos, o IRC efetivamente devido no final do exercício poderá ser significativamente inferior ao que seria antecipado através dos pagamentos por conta calculados com base no ano anterior.
É precisamente por isso que a legislação prevê mecanismos que permitem ajustar o terceiro pagamento por conta, desde que estejam reunidas as respetivas condições.
É possível deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta?
Sim.
O artigo 107.º do Código do IRC permite que o sujeito passivo deixe de efetuar o terceiro pagamento por conta quando verificar, pelos elementos de que dispõe, que o montante dos pagamentos já efetuados é igual ou superior ao imposto que previsivelmente será devido com base na matéria coletável do período de tributação.
Esta possibilidade é especialmente relevante para empresas cuja atividade ou rentabilidade tenha diminuído ao longo do exercício.
Contudo, a decisão não deve ser tomada apenas com base numa perceção genérica de que “o ano está pior”.
É aconselhável efetuar uma estimativa suficientemente fundamentada do resultado fiscal e do IRC previsivelmente devido.
E é possível reduzir apenas o terceiro pagamento?
Também é possível.
Se o valor do terceiro pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que a empresa estima dever e os pagamentos por conta já efetuados, a empresa pode limitar o terceiro pagamento a essa diferença.
Por exemplo:
- imposto estimado para o exercício: 000 €;
- pagamentos por conta já efetuados: 000 €;
- terceiro pagamento normalmente devido: 000 €.
Se a estimativa estiver corretamente fundamentada, a empresa poderá limitar o terceiro pagamento a:
10.000 € − 8.000 € = 2.000 €
Em vez de entregar 4.000 euros, entregará 2.000 euros.
Esta possibilidade pode representar uma vantagem relevante em termos de gestão de tesouraria, mas exige prudência.
Qual é o risco de suspender ou reduzir excessivamente o pagamento?
A possibilidade de limitar ou suspender o terceiro pagamento por conta não significa que a empresa possa fazê-lo sem consequências caso a estimativa se revele incorreta.
Se, quando for posteriormente apurado o IRC efetivamente devido, se verificar que, em consequência da suspensão ou redução, deixou de ser paga uma importância superior a 20% daquela que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros compensatórios, nos termos previstos no artigo 107.º do Código do IRC.
É, portanto, importante distinguir duas situações.
Uma coisa é a empresa concluir, com base em informação contabilística atualizada e numa estimativa fiscal razoável, que o terceiro pagamento deve ser reduzido.
Outra é decidir simplesmente não pagar para preservar liquidez.
A segunda opção pode transformar uma aparente vantagem de tesouraria num custo fiscal posterior.
A importância de uma contabilidade atualizada
A decisão sobre o terceiro pagamento por conta demonstra bem porque é importante que a contabilidade seja utilizada como instrumento de gestão e não apenas como instrumento de cumprimento fiscal.
Uma empresa que disponha de informação contabilística atualizada consegue, antes do terceiro pagamento:
- analisar a evolução das vendas;
- acompanhar as margens;
- avaliar os principais custos;
- estimar o resultado contabilístico;
- efetuar os ajustamentos fiscais previsíveis;
- estimar a matéria coletável;
- projetar o IRC do exercício;
- comparar esse valor com os pagamentos já efetuados.
Esta análise permite tomar uma decisão muito mais fundamentada.
É particularmente importante antes do pagamento de dezembro, uma vez que nessa altura já existe informação relativa a uma parte substancial do exercício.
Pagamentos por conta e tesouraria
Do ponto de vista fiscal, os pagamentos por conta são antecipações do IRC.
Do ponto de vista financeiro, representam uma saída de dinheiro da empresa antes da liquidação definitiva do imposto.
Esta diferença é relevante.
Uma empresa pode apresentar resultados positivos e, simultaneamente, atravessar dificuldades de tesouraria. Por isso, os pagamentos por conta devem ser previstos antecipadamente.
Imagine-se uma empresa que tenha de efetuar pagamentos por conta de 10.000 euros em julho, setembro e dezembro.
Estamos perante uma saída de tesouraria de 30.000 euros durante o exercício.
Se estes montantes não tiverem sido previstos, podem coincidir com pagamento de salários, IVA, contribuições para a Segurança Social, pagamentos a fornecedores, prestações de financiamentos, investimentos ou subsídios de férias e de Natal.
A existência de lucro não significa necessariamente existência de liquidez imediata.
Por isso, o calendário fiscal deve fazer parte do orçamento de tesouraria da empresa.
O que acontece aos pagamentos efetuados quando é apurado o IRC?
Quando a empresa procede à liquidação do IRC do exercício, os pagamentos por conta realizados são considerados no apuramento do montante final.
Se o IRC final for superior aos montantes antecipadamente entregues, a empresa terá de pagar a diferença nos termos legalmente aplicáveis.
Se, pelo contrário, os pagamentos por conta efetuados forem superiores ao valor apurado, poderá existir reembolso da diferença, verificadas as condições previstas no Código do IRC.
Isto confirma uma ideia essencial:
O pagamento por conta não constitui um imposto autónomo ou adicional; constitui uma antecipação do IRC.
Não confundir pagamento por conta com pagamento adicional por conta
Apesar da semelhança das designações, são realidades distintas.
O pagamento por conta está relacionado com a antecipação do IRC.
O pagamento adicional por conta está relacionado com a derrama estadual e aplica-se às entidades abrangidas pelas respetivas condições legais.
Assim, uma empresa deve confirmar exatamente qual a obrigação fiscal em causa antes de efetuar qualquer análise ou pagamento.
Um erro frequente: olhar apenas para o valor indicado para pagamento
Quando chega o momento de efetuar um pagamento por conta, é natural que a atenção do empresário se concentre no valor a pagar.
Mas a questão mais útil para a gestão pode ser outra:
O resultado da empresa está a evoluir de acordo com aquilo que justificou este pagamento?
Se a resposta for afirmativa, o pagamento decorrerá normalmente.
Se a empresa estiver a apresentar uma quebra significativa dos resultados, pode justificar-se uma análise antes do terceiro pagamento.
E se os resultados estiverem muito acima do exercício anterior, essa informação também é importante: embora o pagamento por conta tenha sido calculado com base no passado, a empresa deverá preparar-se financeiramente para um eventual IRC final superior às antecipações efetuadas.
Pagamentos por conta como instrumento de planeamento fiscal
O planeamento fiscal responsável não consiste em procurar formas artificiais de evitar impostos.
Consiste em antecipar obrigações, estimar impactos e evitar decisões financeiras tomadas demasiado tarde.
No caso dos pagamentos por conta, uma boa prática passa por analisar, ao longo do exercício:
- O montante total previsto dos pagamentos por conta
A empresa deve conhecer antecipadamente os valores e as respetivas datas.
- A evolução dos resultados
Não basta comparar faturação. É necessário analisar também custos, margens e resultado fiscal previsível.
- A tesouraria disponível
Os pagamentos devem estar integrados nas previsões financeiras.
- O IRC estimado
À medida que o exercício avança, a estimativa do imposto deve ser atualizada.
- A situação antes do terceiro pagamento
Antes de dezembro, deve avaliar-se se existem fundamentos para manter, limitar ou suspender o terceiro pagamento por conta.
Exemplo: redução significativa da atividade
Considere-se uma empresa que, no exercício anterior, apresentou resultados elevados e, por isso, ficou sujeita a pagamentos por conta significativos no exercício seguinte.
Durante o novo ano, porém, perde um contrato importante e a faturação diminui 35%.
Ao mesmo tempo, determinados custos fixos mantêm-se.
Consequentemente, a margem e o resultado tributável esperado diminuem substancialmente.
Se a empresa simplesmente seguir os valores calculados com base no ano anterior, poderá antecipar ao Estado um montante de IRC bastante superior ao que acabará por ser devido.
Neste cenário, antes do terceiro pagamento por conta, poderá justificar-se uma análise detalhada da situação.
Se os pagamentos já efetuados forem suficientes para cobrir o imposto previsivelmente devido, poderá existir fundamento para não efetuar o terceiro pagamento, observando sempre as condições e os riscos previstos na lei.
Exemplo: crescimento significativo da empresa
Vejamos agora a situação inversa.
Uma empresa apresentou resultados moderados no ano anterior e os pagamentos por conta foram calculados com base nesses valores.
No exercício atual, a faturação aumenta significativamente e a rentabilidade melhora.
Os pagamentos por conta continuam a ser efetuados pelos montantes previamente determinados, mas poderão tornar-se insuficientes relativamente ao IRC que será efetivamente devido.
Neste caso, a empresa deve evitar interpretar os pagamentos por conta como uma indicação do imposto final.
Pode ser aconselhável constituir uma reserva de tesouraria para o IRC, evitando que a liquidação final provoque uma pressão financeira inesperada.
A contabilidade deve ajudar a antecipar, não apenas a registar
Os pagamentos por conta ilustram uma diferença importante entre duas formas de olhar para a contabilidade.
Uma contabilidade exclusivamente orientada para o cumprimento das obrigações legais preocupa-se em saber:
Quanto temos de pagar e até quando?
Uma contabilidade orientada também para a gestão acrescenta outras perguntas:
Porque estamos a pagar este valor?
Como estão a evoluir os resultados?
Quanto IRC estimamos pagar no final do exercício?
Os pagamentos por conta estão alinhados com essa estimativa?
Qual será o impacto na tesouraria?
Devemos preparar liquidez adicional para o imposto final?
É esta informação que transforma dados contabilísticos em apoio à decisão.
Checklist para as empresas
Antes de cada período de pagamentos por conta, e especialmente antes do terceiro pagamento, é aconselhável confirmar:
- qual o valor de cada pagamento por conta;
- quais as respetivas datas-limite;
- qual o montante já pago;
- como estão a evoluir faturação e margens;
- qual o resultado contabilístico acumulado;
- quais os principais ajustamentos fiscais previsíveis;
- qual a estimativa do resultado tributável;
- qual o IRC previsivelmente devido;
- se existe uma diferença relevante relativamente ao exercício anterior;
- qual o impacto dos pagamentos na tesouraria;
- se existem fundamentos para analisar a redução ou suspensão do terceiro pagamento;
- se a decisão está suficientemente suportada por informação contabilística e fiscal atualizada.
Perguntas frequentes
Os pagamentos por conta são um imposto adicional?
Não. São antecipações do IRC que será apurado relativamente ao exercício.
Quantos pagamentos por conta existem?
Em regra, são três pagamentos por conta.
Quando são pagos?
Para empresas com período de tributação coincidente com o ano civil, são efetuados em julho, setembro e dezembro.
Como são calculados?
São calculados com base no imposto do período de tributação anterior, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 105.º do Código do IRC.
Qual a percentagem aplicável a empresas com volume de negócios até 500.000 euros?
O total corresponde, em regra, a 80% da base de cálculo legalmente definida.
E quando o volume de negócios ultrapassa 500.000 euros?
O total corresponde a 95% da base de cálculo, de acordo com o artigo 105.º do Código do IRC.
O valor é pago de uma só vez?
Não. O montante é repartido por três pagamentos.
Uma empresa pode deixar de efetuar um pagamento porque está com dificuldades de tesouraria?
A mera dificuldade de tesouraria não constitui, por si só, fundamento para suspender o pagamento.
Pode suspender-se o terceiro pagamento?
Sim, nas condições previstas no artigo 107.º do Código do IRC, quando os pagamentos já efetuados sejam iguais ou superiores ao imposto que se prevê ser devido.
É possível pagar apenas parte da terceira prestação?
Sim. Quando se encontrem reunidas as condições legais, o terceiro pagamento pode ser limitado à diferença entre o imposto estimado e os pagamentos já efetuados.
Existe risco se a estimativa estiver errada?
Sim. Se a redução ou suspensão originar uma insuficiência superior ao limite de 20% previsto na lei, podem ser devidos juros compensatórios.
Se a empresa tiver prejuízo no exercício atual, continua a ser importante analisar os pagamentos por conta?
Sim. Precisamente porque os pagamentos são calculados a partir de informação do exercício anterior, pode existir uma diferença significativa entre a situação passada e a realidade atual.
Se os pagamentos por conta forem superiores ao IRC final, perde-se esse dinheiro?
Não. Os valores são considerados na liquidação do imposto e, quando se verifiquem as condições legais, poderá resultar um reembolso.
Pagamento por conta e pagamento adicional por conta são a mesma coisa?
Não. O pagamento adicional por conta está associado à derrama estadual e encontra-se sujeito a regras próprias.
Uma empresa em forte crescimento deve preocupar-se com os pagamentos por conta?
Sim. Os pagamentos calculados com base no ano anterior podem revelar-se inferiores ao IRC final, pelo que é aconselhável antecipar a necessidade de tesouraria.
É aconselhável analisar a situação antes de dezembro?
Sim. A proximidade do final do exercício permite normalmente dispor de informação muito mais completa para estimar o resultado fiscal e avaliar o terceiro pagamento.
Conclusão
Os pagamentos por conta fazem parte do funcionamento normal do IRC, mas não devem ser tratados pelas empresas apenas como mais uma data no calendário fiscal.
Têm impacto na tesouraria, dependem da realidade fiscal do exercício anterior e podem não acompanhar automaticamente as alterações entretanto ocorridas na atividade da empresa.
Uma empresa que esteja a crescer deve antecipar a possibilidade de o IRC final ser superior aos pagamentos efetuados.
Uma empresa cuja atividade ou rentabilidade esteja a diminuir deve, por sua vez, analisar cuidadosamente se o terceiro pagamento continua ajustado ao imposto previsivelmente devido.
Em ambos os casos, a chave está na mesma ideia:
Informação contabilística atualizada permite antecipar decisões fiscais e financeiras.
Os pagamentos por conta não devem, portanto, ser analisados isoladamente. Devem fazer parte de uma visão mais ampla da fiscalidade, dos resultados e da tesouraria da empresa.
A decisão de reduzir ou suspender o terceiro pagamento por conta deve ser especialmente ponderada, atendendo à estimativa do IRC efetivamente devido e às consequências previstas na legislação caso essa estimativa se revele insuficiente.
Na Audico acompanhamos empresas e empresários nas áreas da contabilidade, fiscalidade e gestão, procurando que o cumprimento das obrigações fiscais seja acompanhado por informação útil para a tomada de decisão.
Uma contabilidade atualizada não serve apenas para conhecer o passado. Serve também para antecipar obrigações, gerir a tesouraria e preparar o futuro.
|
Nota Audico A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta. Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão. - Equipa Audico Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação. |







