Enquadramento completo e implicações práticas.

A Autoridade Tributária (AT) publicou o Ofício Circulado n.º 20292, de 17 de abril de 2026, introduzindo alterações relevantes ao enquadramento fiscal dos contribuintes com deficiência em sede de IRS.

Estas alterações resultam da adaptação do entendimento da AT à jurisprudência recente dos tribunais superiores, bem como da introdução de novas regras no Orçamento do Estado para 2024.

O objetivo central passa por assegurar maior justiça fiscal, evitando a perda abrupta de benefícios fiscais em consequência de reavaliações do grau de incapacidade.

Princípio da avaliação mais favorável

Um dos aspetos mais relevantes deste novo enquadramento é o reforço do princípio da avaliação mais favorável.

De acordo com este princípio, quando um contribuinte tenha sido inicialmente avaliado com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e uma reavaliação posterior determine um grau inferior, pode continuar a beneficiar do regime fiscal mais favorável.

Este entendimento aplica-se quando:

– a incapacidade respeita à mesma patologia clínica

– existe uma avaliação anterior com grau igual ou superior a 60%

Na prática, a redução do grau de incapacidade não implica automaticamente a perda imediata dos benefícios fiscais.

Limites à aplicação do regime

Apesar da aplicação do princípio mais favorável, existem limites relevantes.

Os benefícios fiscais deixam de ser aplicáveis quando:

– uma nova reavaliação confirma incapacidade inferior a 60%

– existem duas avaliações consecutivas abaixo desse limiar

Ainda assim, no ano em que ocorre a segunda reavaliação com grau inferior a 60%, o contribuinte mantém o direito ao regime mais favorável durante todo esse ano.

Novo regime transitório (incapacidade entre 20% e 60%)

O Orçamento do Estado para 2024 introduziu um novo regime previsto no n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS.

Este regime aplica-se a contribuintes que:

– tenham beneficiado do regime de deficiência durante pelo menos 5 anos

– passem a ter um grau de incapacidade inferior a 60%, mas igual ou superior a 20%

Nestes casos, é atribuída uma dedução à coleta durante quatro anos, com valores progressivamente decrescentes:

– 2 IAS no primeiro ano

– 1,5 IAS no segundo

– 1 IAS no terceiro

– 0,5 IAS no quarto

Aplicação temporal das novas regras

As novas regras aplicam-se apenas a reavaliações ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2024.

Para situações anteriores, continua a aplicar-se o princípio da avaliação mais favorável, nos termos da legislação anterior e da interpretação dos tribunais.

Impactos práticos para os contribuintes

Este novo enquadramento implica uma análise detalhada de cada situação concreta.

Os contribuintes devem considerar:

– histórico de avaliações médicas

– grau de incapacidade atual

– datas das reavaliações

– continuidade da patologia

Regularização de situações anteriores

O novo entendimento da AT permite a correção de situações passadas.

Em particular, pode ser possível:

– entregar declarações de IRS de substituição

– apresentar reclamação graciosa

– solicitar revisão de liquidações

Conclusão

O Ofício Circulado n.º 20292 representa uma evolução relevante no tratamento fiscal dos contribuintes com deficiência.

Ao alinhar a interpretação da AT com a jurisprudência e ao introduzir mecanismos de transição, promove-se maior equidade e previsibilidade no sistema fiscal.

Dada a complexidade destas regras, é fundamental analisar cada situação concreta para garantir o correto enquadramento fiscal.

 

     Nota Audico

A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta.
Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão.

- Equipa Audico

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação.