1. ENQUADRAMENTO E OBJETIVO

A retificação de faturas e a correspondente regularização do IVA constituem matérias que exigem particular atenção, uma vez que nem todos os erros numa fatura determinam uma regularização do imposto e nem todas as regularizações seguem os mesmos procedimentos ou produzem efeitos no mesmo período.

O Ofício-Circulado n.º 25120/2026, de 28 de julho, veio uniformizar os procedimentos relativos à retificação de faturas e à regularização do imposto, procurando clarificar a aplicação das regras previstas no Código do IVA.

O presente Manual tem como objetivo sistematizar essas orientações numa perspetiva essencialmente prática, permitindo identificar, perante cada situação: a natureza do erro ou da alteração; o documento que deve ser emitido; o procedimento a adotar na faturação; o tratamento contabilístico; a eventual regularização do IVA; o período em que essa regularização deve ser efetuada; a eventual necessidade de declaração periódica de substituição; os meios de prova necessários; e as consequências ao nível da comunicação da faturação à Autoridade Tributária.

O Manual destina-se a servir de instrumento de apoio à aplicação prática das regras, não dispensando a análise das circunstâncias concretas de cada operação.

2. PRINCÍPIO GERAL – RETIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DE FATURAS

Sempre que o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo — designadamente inexatidão, devolução, desconto, resolução ou redução do preço — deve ser emitido um documento retificativo da fatura.

Os documentos retificativos devem conter os elementos legalmente exigidos e fazer referência à fatura a que respeitam, bem como aos elementos desta que são objeto de alteração.

A regra é, portanto, a retificação da fatura original, e não a sua substituição. A AT admite, contudo, uma solução diferente quando estejam em causa determinados erros meramente formais.

3. ERROS FORMAIS

Consideram-se, para estes efeitos, erros formais aqueles que não afetam o valor tributável nem o montante do IVA liquidado.

Podem estar nesta situação, designadamente, NIF incorreto, morada incorreta, identificação incorreta de intervenientes ou outros elementos de identificação ou menções que não alterem a base tributável ou o imposto liquidado.

Nestes casos, procede-se à anulação da fatura incorreta e à emissão de uma nova fatura corrigida. A nova fatura deve fazer referência à data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente ou à data da conclusão dos serviços prestados, salvaguardando o momento da exigibilidade do imposto.

Nestas circunstâncias, não há lugar a qualquer procedimento de regularização do IVA, nem à substituição da declaração periódica, caso esta já tenha sido submetida.

4. INEXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO

Deve distinguir-se a correção de uma fatura relativa a uma operação efetivamente realizada da situação em que a própria operação não chegou a existir.

Quando se verifique a inexistência da operação, a fatura deve ser anulada. Se a anulação ocorrer antes da submissão da declaração periódica correspondente, a operação anulada não deverá produzir efeitos nessa declaração.

Se, pelo contrário, a declaração periódica já tiver sido submetida, o sujeito passivo deverá proceder à entrega de declaração periódica de substituição, de modo a eliminar os efeitos da operação que afinal não ocorreu.

Esta situação não deve ser confundida com os erros meramente formais: nestes últimos, a operação existiu e o IVA era devido, estando apenas incorreto algum elemento formal da fatura.

5. REGULARIZAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 78.º DO CÓDIGO DO IVA

Nas situações em que o valor tributável ou o imposto sejam efetivamente alterados, torna-se necessário determinar a favor de quem resulta a regularização.

Regularização a favor do sujeito passivo: existe quando da correção resulta uma diminuição do IVA anteriormente liquidado. A regularização apresenta, em regra, natureza facultativa, encontrando-se sujeita ao cumprimento dos requisitos e prazos legalmente estabelecidos.

Regularização a favor do Estado: existe quando da correção resulta um aumento do IVA que deveria ter sido liquidado. Neste caso, a regularização assume natureza obrigatória.

Podem determinar regularizações, entre outras situações, a anulação ou resolução da operação, devolução de mercadorias, descontos, abatimentos, redução do preço e outras alterações posteriores que modifiquem o valor tributável ou o imposto inicialmente liquidado.

6. PROVA NAS REGULARIZAÇÕES A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO

Quando a regularização seja efetuada a favor do sujeito passivo, assume especial importância a demonstração de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto.

A AT considera admissíveis, desde que permitam demonstrar inequivocamente esse conhecimento, designadamente: documento retificativo assinado pelo adquirente ou por quem o represente; declaração ou notificação do adquirente; ficheiro informático que comprove inequivocamente o conhecimento da retificação; comunicações eletrónicas; registos de plataformas de faturação; troca de correspondência escrita; fluxos financeiros e comprovativos de reembolso.

Não são suficientes procedimentos baseados exclusivamente em presunções contratuais tácitas, quando não permitam demonstrar inequivocamente o conhecimento da retificação pelo destinatário.

7. ERROS DE FATURAÇÃO E ERROS DE REGISTO

Uma distinção essencial consiste em determinar se o erro está na fatura emitida ou apenas no respetivo registo contabilístico.

Quando a fatura se encontra corretamente emitida e o erro resulta exclusivamente da execução material do registo contabilístico — por exemplo, duplicação do lançamento — não deve ser emitido qualquer documento retificativo da fatura. A correção é efetuada diretamente na contabilidade, através do correspondente lançamento de estorno ou anulação.

Se o erro tiver produzido efeitos numa declaração periódica já entregue, deverá ser efetuada a correspondente correção declarativa de acordo com a natureza do erro e os prazos aplicáveis.

8. ERROS DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Os erros de enquadramento jurídico não resultam de uma simples falha material ou de cálculo. Resultam de uma incorreta interpretação ou aplicação das normas legais.

São exemplos: aplicação indevida da inversão do sujeito passivo; liquidação indevida de IVA quando a operação deveria estar isenta; aplicação indevida de uma isenção; não liquidação de IVA numa operação que deveria ter sido tributada; aplicação de taxa de IVA incorreta.

Estes erros devem ser analisados de forma diferente dos erros materiais ou de cálculo, uma vez que podem implicar a retificação da própria fatura, regularização do imposto e procedimentos distintos para o fornecedor e para o adquirente.

9. SITUAÇÕES DE INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO

Sempre que uma operação tenha sido incorretamente tratada como abrangida — ou não abrangida — por uma regra de inversão do sujeito passivo, devem ser analisados separadamente os procedimentos do fornecedor ou prestador e do adquirente.

A correção pode implicar retificação da fatura, liquidação de IVA pelo fornecedor, correção da autoliquidação efetuada pelo adquirente, correção da dedução e regularizações em períodos distintos.

10. REPERCUSSÃO DO IMPOSTO NAS RETIFICAÇÕES

Nas correções em que exista IVA liquidado a mais ou a menos, deve igualmente atender-se ao princípio da neutralidade fiscal.

Quando a repercussão do imposto se revele objetivamente inviável, nomeadamente em determinadas operações realizadas com consumidores finais, o Ofício estabelece regras próprias, devendo o imposto, em determinadas circunstâncias, ser considerado incluído no preço efetivamente praticado.

 

11. COMUNICAÇÃO DA FATURAÇÃO À AT

A correção de uma fatura não termina com o tratamento contabilístico e a declaração periódica de IVA.

Sempre que um documento anteriormente comunicado à AT seja posteriormente anulado ou retificado, deverá ser verificada a necessidade de corrigir igualmente a respetiva comunicação.

Assim, antes de concluir qualquer procedimento de correção, deverá verificar-se se a fatura original foi comunicada, qual a via utilizada na comunicação, se o documento foi posteriormente anulado, se é necessário proceder a nova comunicação, se deve ser novamente gerado e comunicado o ficheiro SAF-T PT do período original e em que período será comunicada a nova fatura ou documento retificativo.

Nos casos de anulação de documentos previamente comunicados, as respetivas comunicações devem ser retificadas de acordo com as orientações disponibilizadas no Portal das Finanças.

12. PROCEDIMENTO DE ANÁLISE

Perante uma fatura que necessite de correção, não deve ser emitida automaticamente uma nota de crédito ou anulada a fatura.

Antes de qualquer procedimento, deve determinar-se sucessivamente: se a operação existiu efetivamente; se o erro é apenas formal; se a fatura está correta e o erro existe apenas na contabilidade; se o erro altera o valor tributável ou o IVA; se é de cálculo ou resulta da interpretação da lei; se a regularização é a favor do sujeito passivo ou do Estado; se é necessária prova do conhecimento pelo adquirente; se a declaração periódica correspondente já foi entregue; e se a fatura já foi comunicada à AT.

 

13. QUADRO DE DECISÃO RÁPIDA

Matriz operacional de primeira leitura. A decisão definitiva deve ser confirmada através do desenvolvimento específico da situação no presente Manual.

Situação Operação? Base altera? IVA altera? Faturação Contabilidade Regularização IVA DP substituição Período Prova Comunicação / SAF-T
Erro formal (ex.: NIF) Sim Não Não Anular + nova fatura Estorno + nova fatura Não Não Sem efeito declarativo Não p/ regularização Sim
Operação inexistente Não Sim Sim Anular fatura Anular efeitos Eliminar IVA declarado Sim, se DP submetida Período original Conforme caso Sim
Erro só contabilístico Sim Não necessariamente Depende Não alterar fatura Estorno/correção Se afetou DP Conforme regras Conforme erro Não aplicável Em princípio, não
Alteração posterior Sim Sim Sim Documento retificativo Registar retificação Sim, art. 78.º Em regra, não Conforme prazo Sim, se exigida Comunicar documento
IVA liquidado a mais Sim Pode Sim ↓ Retificar Registar correção A favor SP, se requisitos Conforme erro Conforme procedimento Sim, se exigida Corrigir/comunicar
IVA liquidado a menos Sim Pode Sim ↑ Retificar Registar correção Obrigatória / Estado Conforme erro Conforme procedimento Conforme caso Corrigir/comunicar
Erro material/cálculo Sim Depende Depende Conforme origem Corrigir erro Conforme efeito Conforme art. 78.º Prazo aplicável Conforme caso Se afetar documento
Erro jurídico Sim Pode não Sim Retificar se necessário Registar correções Conforme sentido Conforme procedimento Regras do Ofício Conforme caso Corrigir/comunicar
ISP aplicada indevidamente Sim Não necessariamente Sim Retificar Corrigir ambos Sim Conforme situação Regras específicas Conforme caso Sim, se retificação
ISP não aplicada quando devida Sim Não necessariamente Sim Retificar Corrigir ambos Sim Conforme situação Regras específicas Conforme caso Sim, se retificação

 

14. CHECKLIST FINAL

A natureza do erro foi corretamente identificada.

Foi confirmado se a operação existiu efetivamente.

Foi verificado se existe alteração do valor tributável.

Foi verificado se existe alteração do IVA.

Foi determinada a necessidade — ou não — de documento retificativo.

Foi identificado o período da exigibilidade do imposto.

Foi efetuado o tratamento contabilístico adequado.

Foi determinada a existência — ou não — de regularização de IVA.

Foi identificado o período declarativo correto.

Foi verificada a necessidade de declaração periódica de substituição.

Foram analisados os procedimentos do fornecedor e do adquirente.

Foi obtida e arquivada a prova do conhecimento/reembolso, quando exigível.

Foi verificada a comunicação da fatura original à AT.

Foi corrigida a comunicação da faturação, quando necessária.

Foi verificada a necessidade de nova comunicação do ficheiro SAF-T PT.

Foram arquivados os documentos e comprovativos de todo o procedimento.

15. CASOS PRÁTICOS

Os casos seguintes têm por base os 16 exemplos constantes do Ofício-Circulado n.º 25120/2026, reorganizados numa perspetiva operacional.

CASO PRÁTICO 1 — NIF incorreto — erro meramente formal

Situação: Um fornecedor efetua uma transmissão de bens e emite a correspondente fatura, verificando posteriormente que o NIF do adquirente está incorreto. O valor tributável, a taxa e o montante de IVA encontram-se corretos.

Natureza: Erro meramente formal, sem alteração do valor tributável ou do IVA liquidado.

Procedimento: Anular a fatura original no sistema de faturação; emitir nova fatura com a identificação correta do adquirente; fazer constar da nova fatura a data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente ou, no caso de serviços, a data da respetiva conclusão, salvaguardando o momento da exigibilidade.

Contabilidade: Refletir a anulação da fatura original e o reconhecimento da nova fatura. A correção apresenta efeito líquido neutro.

IVA / DP: Não existe regularização de IVA. Se a DP original já tiver sido entregue, não é substituída e a nova fatura não origina nova liquidação efetiva no período da emissão.

Comunicação: Se a fatura anulada já tiver sido comunicada à AT, retificar a comunicação. Quando utilizada a via SAF-T PT, efetuar nova comunicação do período original refletindo a anulação. A nova fatura é comunicada no período da emissão.

Conclusão prática: Erro formal sem alteração de valores = anulação + nova fatura, sem regularização de IVA e sem substituição da DP.

CASO PRÁTICO 2 — Prova por correio eletrónico

Situação: O fornecedor envia uma nota de crédito por correio eletrónico e o adquirente responde confirmando a receção da nota de crédito identificada.

Natureza: Regularização a favor do sujeito passivo em que é necessário demonstrar o conhecimento da retificação pelo adquirente.

Prova: Conservar o e-mail de envio, a resposta do adquirente e a identificação inequívoca da nota de crédito.

Conclusão prática: Uma confirmação inequívoca por e-mail constitui meio de prova idóneo, desde que permita demonstrar concretamente o conhecimento da retificação.

CASO PRÁTICO 3 — Prova através de portal de cliente

Situação: O fornecedor disponibiliza documentos através de portal reservado. O adquirente acede com credenciais e visualiza ou descarrega a nota de crédito, ficando registados data, hora, utilizador e documento.

Natureza: Prova digital do conhecimento da retificação.

Prova: Conservar o relatório ou log que relacione inequivocamente adquirente, acesso, documento e data.

Conclusão prática: Portais e sistemas digitais podem fornecer prova suficiente se existir rastreabilidade individualizada e inequívoca. A mera disponibilização, sem prova de acesso ou conhecimento, não equivale a esta situação.

CASO PRÁTICO 4 — Consumidor final — prova através do reembolso

Situação: Um consumidor final devolve um bem adquirido online. O fornecedor emite nota de crédito e credita simultaneamente o valor na conta bancária ou cartão utilizado na compra.

Natureza: Regularização a favor do fornecedor numa operação com consumidor final.

Prova: O comprovativo do reembolso, inequivocamente associado à nota de crédito, constitui prova suficiente. Conservar fatura original, nota de crédito, documento de devolução e comprovativo do reembolso.

Conclusão prática: O reembolso efetivo e documentalmente rastreável pode constituir prova suficiente para legitimar a regularização.

CASO PRÁTICO 5 — Devolução de mercadorias

Situação: Em 31 de janeiro são vendidos bens com possibilidade contratual de devolução em 90 dias. A operação é declarada em janeiro. Em 5 de abril, o cliente devolve parte dos bens; o vendedor emite nota de crédito e transfere o valor correspondente.

Natureza: Alteração superveniente de operação efetivamente realizada, enquadrável no n.º 2 do artigo 78.º do CIVA.

IVA / DP: A regularização a favor do fornecedor é facultativa. Segundo o exemplo da AT, pode ser efetuada no campo 40 da DP de abril ou de maio, com preenchimento do Quadro 1-A do Anexo relativo às regularizações do campo 40.

Prova: Deve existir prova do conhecimento da retificação pelo adquirente ou do reembolso.

Conclusão prática: Devolução posterior não é erro de faturação; é modificação posterior de operação real.

CASO PRÁTICO 6 — Duplicação de registo contabilístico

Situação: Uma fatura de serviços de 10.000 euros é corretamente emitida, mas registada duas vezes na contabilidade por falha de parametrização, originando IVA liquidado em excesso. O erro é detetado seis meses depois.

Natureza: Erro material de registo contabilístico.

Procedimento: Não emitir nota de crédito, nova fatura ou outro documento retificativo. Efetuar lançamento contabilístico de estorno/anulação do registo duplicado.

IVA / DP: Regularização a favor do sujeito passivo no campo 40 da DP, com preenchimento do Quadro 1-A do Anexo, dentro do prazo preclusivo de dois anos contado do momento em que o imposto se tornou exigível.

Conclusão prática: Se a fatura está correta e o erro existe apenas na contabilidade, não alterar a faturação.

CASO PRÁTICO 7 — Erro de faturação — IVA liquidado a menos

Situação: Em janeiro, serviços no valor de 50.000 euros são faturados por 5.000 euros por erro de inserção. O erro é detetado no mês seguinte.

Natureza: Erro material de faturação com imposto a favor do Estado.

Procedimento: Emitir nota de débito pelo valor faturado a menos e respetivo IVA, com referência à fatura original.

IVA / DP: Se corrigido dentro do prazo do n.º 3 do artigo 78.º, a regularização pode ser efetuada na DP de janeiro ou fevereiro, nos termos do Ofício. Se detetado depois da entrega das declarações correspondentes, apresentar DP de substituição do período de exigibilidade — janeiro — podendo haver coimas e juros compensatórios.

Prova: A correção a favor do Estado não depende da prova do conhecimento ou aceitação pelo adquirente.

Conclusão prática: IVA liquidado a menos = correção obrigatória.

CASO PRÁTICO 8 — IVA indevidamente liquidado — inversão do sujeito passivo

Situação: Numa empreitada de construção civil, o prestador liquida IVA a 23%. Posteriormente verifica-se que a operação estava abrangida pela inversão do sujeito passivo. O erro é detetado três anos depois.

Natureza: Erro de enquadramento jurídico — IVA indevidamente liquidado.

Prestador: Emitir nota de crédito pelo valor total do IVA indevidamente liquidado, identificar a fatura original e fazer constar «IVA — autoliquidação». Possuindo prova do conhecimento da retificação ou reembolso, inscrever a regularização no campo 40 do Quadro 06 da DP do período de emissão da nota de crédito e no Quadro 3 do Anexo, como erro de direito.

Adquirente: Proceder à autoliquidação e apresentar DP de substituição relativa ao período da exigibilidade original, refletindo valor tributável, IVA liquidado por autoliquidação, IVA dedutível quando aplicável e corrigindo eventual dedução do IVA indevidamente liquidado.

Conclusão prática: Fornecedor e adquirente podem ter procedimentos declarativos distintos.

CASO PRÁTICO 9 — Taxa de IVA superior à devida

Situação: Um prestador aplica IVA a 23% quando estavam reunidas condições para a taxa de 6%. O erro é detetado dois anos depois.

Natureza: Erro de enquadramento jurídico com IVA liquidado em excesso.

Prestador: Emitir nota de crédito pela diferença de IVA entre 23% e 6%, identificando fatura, taxa inicial, taxa correta e IVA corrigido. Com prova do conhecimento ou reembolso, regularizar no campo 40 do Quadro 06 da DP do período de emissão e no Quadro 3 do Anexo como erro de direito.

Adquirente: Se deduziu inicialmente IVA a 23%, regularizar a diferença a favor do Estado no campo 41 do Quadro 06 da DP do período de receção da nota de crédito e no Quadro 2 do Anexo.

Conclusão prática: A recuperação do IVA pelo fornecedor deve ser acompanhada da simetria no adquirente quando este exerceu o direito à dedução.

CASO PRÁTICO 10 — Autoliquidação aplicada indevidamente

Situação: Um prestador de serviços de engenharia emite fatura com «IVA — autoliquidação», entendendo incorretamente que a operação estava abrangida pela inversão. Dois anos depois verifica-se que deveria ter liquidado IVA a 23%.

Natureza: Erro de enquadramento jurídico com IVA não liquidado.

Prestador: Emitir nota de débito pelo IVA em falta e apresentar DP de substituição do período da exigibilidade original.

Adquirente: Se autoliquidou indevidamente, apresentar DP de substituição do mesmo período, eliminando autoliquidação e correspondente dedução. Quando tenha direito à dedução, poderá deduzir o IVA posteriormente debitado pelo prestador no período em que recebe a nota de débito.

Conclusão prática: Corrige-se o período original quanto à autoliquidação indevida; a dedução do IVA debitado pelo prestador ocorre no período de receção do documento retificativo.

CASO PRÁTICO 11 — IVA liquidado a taxa inferior à devida

Situação: Um prestador de consultoria aplica 6% quando a operação estava sujeita a 23%. O erro é detetado um ano depois.

Natureza: Erro de enquadramento jurídico com IVA liquidado a menos.

Prestador: Emitir nota de débito pela diferença de 17 pontos percentuais, identificando fatura, taxa inicial, taxa correta e imposto adicional. Apresentar DP de substituição do período da exigibilidade original.

Adquirente: Sendo sujeito passivo com direito à dedução, poderá deduzir o IVA adicional constante da nota de débito no período em que receber o documento, observados os requisitos legais.

Conclusão prática: IVA liquidado a menos por erro de taxa = correção obrigatória do período original pelo fornecedor.

CASO PRÁTICO 12 — Sujeito passivo isento — erro na autoliquidação

Situação: Um sujeito passivo do regime de isenção do artigo 53.º paga 100 euros a uma plataforma irlandesa e deve autoliquidar 23 euros de IVA, mas autoliquida apenas 6 euros.

Procedimento: Entregar DP de substituição, corrigindo o imposto para 23 euros, e pagar a diferença de 17 euros. Sendo sujeito passivo isento, não existe direito à dedução.

Alteração posterior: Se no ano seguinte uma reserva for cancelada e a plataforma reduzir em 30 euros as comissões, a regularização é 6,90 euros (30 × 23%), declarada no campo 40 da DP nos termos indicados pela AT. Quando resulte crédito, pode ser utilizado no campo 61 de declaração posterior, nos termos do Ofício.

Conclusão prática: A isenção das operações realizadas não elimina determinadas obrigações de autoliquidação.

CASO PRÁTICO 13 — Construção civil — autoliquidação a 23% e posterior taxa de 6%

Situação: Em setembro de 2026, um sujeito passivo adquire serviços de construção civil por 100.000 euros, sujeitos a inversão, e autoliquida 23.000 euros. Em junho de 2027 confirma-se o cumprimento das condições para a taxa de 6%, sendo o IVA correto 6.000 euros e a diferença 17.000 euros.

Prestador: Não efetua retificação, pois a fatura sem IVA e com menção de autoliquidação permanece correta.

Adquirente: Pode regularizar a seu favor 17.000 euros no campo 40 do Quadro 06 da DP do período em que se confirmaram as condições — junho de 2027 — e no Quadro 3 do Anexo, identificando período original, base de incidência e IVA regularizado.

Prazo: A regularização só pode ser efetuada se a verificação das condições ocorrer dentro do prazo de caducidade de quatro anos referido pela AT.

Conclusão prática: Mantendo-se correta a inversão, apenas o adquirente corrige a taxa da autoliquidação.

CASO PRÁTICO 14 — Sujeito passivo isento — verificação posterior das condições da verba 2.42

Situação: Em setembro de 2026, um prestador de construção civil liquida IVA a 23%. O adquirente é sujeito passivo isento e não estavam inicialmente confirmadas as condições da verba 2.42. Em junho de 2027, verifica-se que estão reunidas as condições para taxa reduzida e inversão.

Natureza: Verificação posterior das condições legais. Segundo a AT, a regularização tem caráter facultativo.

Prestador: Se optar pela regularização, emitir nota de crédito apenas pelo IVA inicialmente liquidado, com referência à fatura original e menção «IVA — Autoliquidação». Regularizar no campo 40 do Quadro 06 da DP do período de emissão e no Quadro 3 do Anexo, dependendo da prova do conhecimento ou reembolso.

Adquirente: Passa a devedor do imposto por inversão e autoliquida IVA a 6%. Inscreve o imposto no campo 41 do Quadro 06 da DP do período em que recebe a nota de crédito e no Anexo indicado pela AT. Sendo isento sem direito à dedução, não preenche campos de IVA dedutível.

Conclusão prática: O procedimento específico permite corrigir sem substituir as declarações dos períodos anteriores.

CASO PRÁTICO 15 — IVA não liquidado numa operação B2B

Situação: Um sujeito passivo presta serviços a outro sujeito passivo por 1.000 euros, aplica indevidamente uma isenção e não liquida IVA. O erro é detetado em junho; a taxa aplicável é 23%.

Prestador: Emitir nota de débito de 230 euros, com referência à fatura original. Como a exigibilidade ocorreu em janeiro, apresentar DP de substituição relativa a janeiro, declarando base tributável de 1.000 euros e IVA de 230 euros. A correção poderá originar penalidades e juros compensatórios.

Adquirente: Reunidos os pressupostos e na posse da nota de débito, poderá deduzir o IVA no período de receção do documento ou num período posterior dentro do prazo legal.

Conclusão prática: O IVA em falta pertence ao período da exigibilidade, não ao mês em que o erro é descoberto.

CASO PRÁTICO 16 — Consumidor final — impossibilidade de repercutir posteriormente o IVA

Situação: Um sujeito passivo vende equipamento a consumidor final por 1.000 euros, aplicando indevidamente uma isenção. Posteriormente verifica-se que a operação deveria ter sido tributada a 23% e não é viável repercutir o imposto posteriormente.

Regra: Considera-se que o IVA estava incluído no preço efetivamente praticado. O imposto é apurado «por dentro».

Cálculo: Base tributável = 1.000 / 1,23 = 813,01 euros. IVA = 1.000 – 813,01 = 186,99 euros.

Fatura: Segundo o exemplo da AT, não sendo o IVA repercutido ao adquirente, o imposto é assumido pelo sujeito passivo, sem necessidade de retificação da fatura original.

DP: Apresentar DP de substituição do período original, corrigindo base tributável e IVA liquidado. Poderão existir penalidades e juros compensatórios.

Conclusão prática: Quando não é possível repercutir posteriormente o IVA num consumidor final, o imposto é extraído do preço já cobrado.

16. SÍNTESE OPERACIONAL DOS 16 CASOS

  1. Nem toda a incorreção numa fatura constitui uma regularização de IVA.
  2. Deve distinguir-se sempre erro de faturação de erro de registo contabilístico.
  3. Deve distinguir-se erro material ou de cálculo de erro de enquadramento jurídico.
  4. Regularizações a favor do sujeito passivo e a favor do Estado não seguem necessariamente as mesmas regras.
  5. A prova do conhecimento da retificação pode ser eletrónica, desde que inequívoca e rastreável.
  6. A emissão de documento retificativo num determinado mês não significa necessariamente que o IVA pertença a esse mês.
  7. Fornecedor e adquirente devem ser analisados separadamente.
  8. A correção da declaração periódica e a correção da comunicação da faturação são obrigações distintas.
  9. Antes de emitir nota de crédito ou nota de débito deve ser identificada a causa da correção.
  10. A correção deve preservar um rasto documental completo.

17. REGRA OPERACIONAL FINAL

Perante qualquer erro ou necessidade de alteração de uma fatura, recomenda-se que o procedimento apenas seja iniciado depois de responder sucessivamente às seguintes questões:

  1. A operação existiu?
  2. A fatura está errada ou apenas a Contabilidade?
  3. O erro é formal, material ou jurídico?
  4. Altera a base tributável?
  5. Altera o IVA?
  6. A correção é a favor do Estado ou do sujeito passivo?
  7. Que documento deve ser emitido?
  8. Em que período é corrigido o IVA?
  9. É necessária declaração de substituição?
  10. É necessária prova do adquirente?
  11. A fatura já foi comunicada à AT?
  12. É necessário corrigir essa comunicação?

 

Só depois desta análise deverá ser executada a correção.

18. NOTA FINAL

Os casos apresentados reproduzem, em formato operacional, as situações exemplificadas pela Autoridade Tributária no Ofício-Circulado n.º 25120/2026.

Sempre que o Ofício não especifique o procedimento contabilístico ou o mecanismo técnico de comunicação da faturação, estes deverão ser determinados em função do sistema utilizado e das orientações oficiais aplicáveis, sem alterar o enquadramento fiscal definido pela AT.

No ponto 67 do Ofício, é referido que, “atendendo à eventual necessidade de adaptação de alguns programas informáticos de faturação de modo a permitir a emissão de documentos retificativos (notas de débito ou notas de crédito) apenas com o valor do IVA, é permitido, excecionalmente e até ao final do ano de 2026, que o procedimento de regularização de iva nesse casos seja efetuado com a emissão de nota de crédito que anule a totalidade da operação e posterior emissão de nova fatura”.

 

O presente Manual constitui um instrumento de apoio e não dispensa a análise das circunstâncias concretas de cada operação nem a consulta da legislação e das orientações administrativas aplicáveis.

     Nota Audico

A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta.
Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão.

- Equipa Audico

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação.