Informação Vinculativa n.º 28919

Inclusão no agregado de familiar de irmã, com grau de incapacidade.

Nesta informação vinculativa a requerente pretende saber se tem benefício fiscal pelo facto da irmã viver consigo e sendo possuidora de um grau de deficiência.

INFORMAÇÃO

1 – O Código do IRS, no seu artigo 13.º, n.º 4, determina que o agregado familiar é constituído pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou os unidos de facto, e os dependentes a seu cargo, ou  por contribuintes não casados ou unidos de facto e os dependentes a seu cargo.

2 – Os dependentes conferem direito a deduções fiscais, nos termos do artigo 78.º-A do Código do IRS.

3 – Como dependentes no n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, apenas se contemplam as situações de filiação, afinidade, adoção, tutela e apadrinhamento civil, e não de outras pessoas, ainda que sejam familiares.

4 – Além dos dependentes, também os ascendentes que vivam efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo conferem direito a dedução em sede de IRS, desde que estes não aufiram rendimento  superior à pensão mínima do regime geral.

5 – O artigo 87.º do Código do IRS permite a dedução à coleta aos sujeitos passivos com deficiência e pelos dependentes com deficiência.

6 – Não sendo a irmã da requerente considerada sua dependente, nem ascendente a viver em comunhão de habitação em economia comum, a circunstância de essa irmã, com um grau de incapacidade de xx,xx%,  viver com a requerente, não atribui a esta qualquer dedução fiscal.

 

Fonte: AT