
Informação Vinculativa n.º 28919
Inclusão no agregado de familiar de irmã, com grau de incapacidade.
Nesta informação vinculativa a requerente pretende saber se tem benefício fiscal pelo facto da irmã viver consigo e sendo possuidora de um grau de deficiência.
INFORMAÇÃO
1 – O Código do IRS, no seu artigo 13.º, n.º 4, determina que o agregado familiar é constituído pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou os unidos de facto, e os dependentes a seu cargo, ou por contribuintes não casados ou unidos de facto e os dependentes a seu cargo.
2 – Os dependentes conferem direito a deduções fiscais, nos termos do artigo 78.º-A do Código do IRS.
3 – Como dependentes no n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, apenas se contemplam as situações de filiação, afinidade, adoção, tutela e apadrinhamento civil, e não de outras pessoas, ainda que sejam familiares.
4 – Além dos dependentes, também os ascendentes que vivam efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo conferem direito a dedução em sede de IRS, desde que estes não aufiram rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
5 – O artigo 87.º do Código do IRS permite a dedução à coleta aos sujeitos passivos com deficiência e pelos dependentes com deficiência.
6 – Não sendo a irmã da requerente considerada sua dependente, nem ascendente a viver em comunhão de habitação em economia comum, a circunstância de essa irmã, com um grau de incapacidade de xx,xx%, viver com a requerente, não atribui a esta qualquer dedução fiscal.
Fonte: AT








