Alienação de imóvel e aquisição em compropriedade. Reinvestimento com
recurso ao crédito.
Alienação de imóvel e aquisição em compropriedade. Reinvestimento com
recurso ao crédito.
DECLARAÇÃO MODELO 11 – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DECLARATIVA PREVISTA NO ART.º 49.º DO CIMT POR ENTIDADES E PROFISSIONAIS TITULADORES DE DOCUMENTOS PARTICULARES AUTENTICADOS ELETRONICAMENTE DEPOSITADOS.
Prorrogação do regime transitório em ISV e IUC.
O regime transitório aplicável ao ISV e ao IUC, previsto nos artigos 285.º e 290.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro, deverá continuar a ser aplicado na liquidação da componente
ambiental daqueles impostos até à data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado
para 2020.
Informação Vinculativa 106_1601235492019_fd_deslocacoes_publicidade
No caso em apreço, os mapas de deslocações a que a entidade se refere não são relativos a trabalhadores com os quais tem vínculo laboral, mas sim a prestadores de serviços e, como tal, não servem de suporte dos gastos aceites fiscalmente na esfera da entidade, devendo, sim, servir de suporte dos gastos a deduzir fiscalmente pelos prestadores de serviços independentes.
Tolerância de ponto e cumprimento de obrigações tributárias.
Considerando, assim, que os serviços locais e regionais da AT estarão encerrados no dia 31 de
dezembro de 2019, o que dificulta ou mesmo impede que os contribuintes possam cumprir
algumas das suas obrigações, nomeadamente as obrigações de pagamento de impostos,
incluindo no âmbito de planos prestacionais, e declarativas, cujo termo do prazo ocorra na
referida data;
Determino:
O alargamento do respeti vo prazo até ao próximo dia 2 de janeiro de 2020, sem quaisquer
acréscimos ou penalidades, não sendo, assim, de aplicar coimas e liquidar juros compensatórios
ou moratórias sobre os pagamentos ou obrigações acessórias referidas.
Formulário Modelo 21 RFI e certificado de residência
Questiona-nos relativamente às implicações que as alterações legislativas aprovadas na Lei nº 119/2019, têm na aplicação da lei no tempo quanto à prova da qualidade de não residente para efeitos de aplicação de convenções para evitar a dupla tributação.
Parecer da Ordem dos Contabilistas Certificados
Informação Vinculatica _12370_2452_2017_DSIRC
Transparência fiscal – sociedade profissionais – atividade de serviços administrativos e contabilidade. Conteúdo: Uma pessoa singular.
Os rendimentos provenientes da atividade principal resultam especificamente de atividades previstas na tabela anexa ao artigo 151.º do CIRS, e irão atingir mais de 75% do total dos rendimentos da sociedade pelo que estará preenchido também o requisito do mínimo de rendimento previsto na primeira parte da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC ficando a futura sociedade enquadrada no regime de transparência fiscal.
Informação Vinculativa 101 FD_Proc_2019_003868
Benefícios Fiscais de uma Cooperativa Cultural.
A questão em apreço consiste em saber qual o regime de tributação que deve constar do cadastro, relativamente a uma Cooperativa que se insere no ramo “cultural” do setor cooperativo.
IVA – Autoliquidação relativamente a certas transmissões de bens da produção silvícola
De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, o mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola, previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Atribuição de parte de imóvel a sócio não residente em consequência da liquidação e dissolução da sociedade.
Caso sejam atribuídos bens patrimoniais em resultado da partilha (o imóvel), para efeitos da determinação do valor de realização (do valor atribuído) releva o valor de mercado dos bens, conforme resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 80.º e 81.º do Código do IRC.
Portaria n.º 406_2019, de 20 de novembro, aprova o modelo da participação de rendas previsto no n.º 3 do artigo 15.º -N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, e as correspondentes instruções de preenchimento.
Comunicação de informação relativa aos inventários valorizados – entrada em vigor a partir de janeiro de 2021.
Comunicação de informação relativa aos inventários – artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que altera a redação do n.º 1 do artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º198/2012 de 24 de agosto
Por despacho n.º 66/2019–XXII, de 13 de dezembro de 2019, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi determinado que:
• a estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a
comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre em
vigor para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 31 de janeiro de 2021.
• a comunicação de inventários a que se refere o artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º198/2012 de 24 de
agosto, mantenha a estrutura atualmente em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2019 a efetuar até 31 de janeiro de 2020 para os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo.
Informação Vinculativa_7199_2068_2014_DSIRC
Rendimentos relevantes para efeitos de enquadramento no regime simplificado.
Para efeitos de enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável, o “montante anual ilíquido dos rendimentos” a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 86.º-A do Código do IRC, corresponde ao montante inscrito nas várias contas da Classe 7 – Rendimentos do Código de Contas para Microentidades, aprovado pela Portaria n.º 107/2011, de 14 de março. Salienta-se que, tanto na alínea a) como na alínea b), ambas do n.º 1 do art.º 86.º-A do CIRC, os limites aí estabelecidos têm por referência os elementos constantes das demonstrações financeiras apresentadas pelas entidades que adotem a NCM: no caso da alínea a), os rendimentos (Classe 7) espelhados na Demonstração dos resultados por naturezas; no caso da alínea b), o total do Balanço.
Informação Vinculativa n.º 12210
Tributações autónomas de encargos com viaturas ligeiras de passageiros – atividades de operador turístico e de transporte ocasional de passageiros.
Nestes casos, à semelhança das viaturas ligeiras de passageiros afetas aos serviços de transferes e pequenos circuitos turísticos, prestados pelos hotéis e agências de viagens aos seus clientes, os quais faturam e cobram estes serviços aos seus clientes, as respetivas despesas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC.
Informação Vinculativa n.º 16120
Não aplicação da regra da inversão do sujeito passivo, aos serviços de reparações de portas e manutenção de portões, cabendo ao prestador, pelos serviços prestados, liquidar o IVA devido.
CONCLUSÃO
Não é aplicável a regra da inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA aos serviços de reparações de portas e manutenção de portões, cabendo à Requerente pelos serviços prestados liquidar o IVA devido.
Informação Vinculativa n.º 12336
Dispensa de retenção na fonte de IRC – alínea g), n.º 1.
Informação Vinculativa n.º 13043
Reinvestimento – Alienação de imóvel que não constituía, à data da alienação, a habitação própria e permanente/domicilio fiscal do sujeito passivo.
Informação Vinculativa n.º 13143
Comprovação de residência no estrangeiro para efeitos de inscrição no regime fiscal dos residentes não habituais.
Informação Vinculativa n.º 12773
Mais-valias imobiliárias – Partilha por herança – herdeiro prescinde das tornas.
O facto do herdeiro prescindir do valor das tornas a que tinha direito por partilha, não retira o carater oneroso à transmissão/alienação, atendendo a que o mesmo prescindiu, por opção, do valor atribuído a esse direito, o mesmo constitui um rendimento da categoria G, devendo por isso, ser declarado, no caso, no anexo G porquanto o óbito/aquisição ocorreu em 2016.
INformação Vinculativa n.º 13844 Rendimentos prediais – Despesas – Perdas – Reabilitação urbana.
CONCLUSÃO: tendo em consideração a questão colocada, no que se refere às perdas, desde que verificados os requisitos estabelecidos para o efeito, o direito ao reporte de perdas obriga a que o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais obtidos.
Informação Vinculativa n.º 13166
Retenção na fonte a trabalhador doméstico.
Informação Vinculativa n.º 13413
Obrigatoriedade de retenção na fonte na atividade de comissionista.
Exercendo a requerente a atividade de comissionista os rendimentos da mesma decorrente não podem beneficiar de dispensa de retenção na fonte independentemente do respetivo valor anual.
Informação Vinculativa n.º 13599
Emissão de fatura-recibo nas prestações de serviços denominadas “Experiências” intermediadas por plataforma eletrónica.
Oficio Circulado 20215 2019 Comprovação de deficiência fiscalmente relevante – redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.
Informação Vinculativa n.º 15692 Cumulatividade por recurso ao lucro do próprio exercício.
Em síntese, se a sociedade cumprir todos os requisitos exigíveis nos normativos aplicáveis a cada um dos benefícios, e pretender usufruir de ambos, DLRR e RCCS, deverá, aquando da deliberação prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 376.º do Código das sociedades Comerciais, afetar uma parte (distinta) do resultado liquido do período a cada um dos benefícios fiscais.
Informação Vinculativa n.º 100 20 200 102019
Isenção do Imposto sobre Veículos (ISV) aplicável a pessoas com deficiência.
IRC – Tributações autónomas. Encargos com veículos ligeiros de passageiros.
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