
Informação Vinculativa n.º 29061
O requerente que solicitou esta Informação Vinculativa solicita parecer sobre o enquadramento jurídico-tributário de uma situação relacionada com a eventual exclusão de tributação das mais-valias devidas pela alienação de um imóvel.
No pedido é referido que o requerente e os seus dois irmãos adquiriram, por sucessão hereditária, por óbito do seu pai, falecido em 2001 e de sua mãe, falecida em 2024, um imóvel (apartamento), correspondente à fração “X”, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo XXX, na freguesia de XXX, concelho de XXX.
Pretende saber se dois dos irmãos venderem a sua parte ao outro irmão, esta venda está sujeita a tributação.
É referido pelas Autoridade Tributária que a alienação da herança ou a alienação do quinhão hereditário tem por objeto a universalidade de bens e direitos (um todo) que compõem a herança indivisa ou o quinhão hereditário e não qualquer direito individual sobre os bens ou direitos que integram a herança, passando o adquirente a ocupar a posição que cabia ao herdeiro na herança, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente de exercer os direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha.
Caso os herdeiros alienam um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais.
Assim se conclui que os ganhos decorrentes da alienação do referido imóvel constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G do IRS, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, devendo ser declaradas no anexo G, da declaração modelo 3 do ano em que a alienação for realizada.
Fonte: AT








