Na emissão de faturas simplificadas, quando o adquirente ou destinatário dos bens ou serviços for um sujeito passivo, é obrigatório mencionar na fatura a identificação do adquirente?

De acordo com o previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 40.º do CIVA, as faturas simplificadas, emitidas a sujeitos passivos, apenas deverão mencionar o NIF do adquirente.

Por sua vez, se o adquirente for um consumidor final, a fatura simplificada apenas deverá conter o NIF quando este o solicitar, conforme o disposto no n.º 3 do referido artigo 40.º.