O n.º 3 do artigo 284.º da Lei do Orçamento de Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, vem determinar que “até 31 de dezembro de 2024 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal”, sendo que, na proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2025, está prevista uma norma no mesmo sentido com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2025.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é necessário efetuar um enquadramento destas normas à luz do que vem estabelecido no Código do IVA, tendo em vista a divulgação dos critérios que subjazem à aceitação das faturas em PDF e a sua diferenciação face ao conceito de fatura eletrónica.
No que respeita em concreto às regras de emissão, advém do n.º 4 do artigo 36.º do Código do IVA que as faturas devem ser processadas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
Pelo que nada na lei obsta a que um sujeito passivo que utilize um programa informático de faturação, possa emitir faturas geradas em formato PDF para as entregar ao adquirente dos bens ou dos serviços.