Despacho do SEAF n.º 8/2022-XXIII, de 13 de dezembro
Através deste Despacho foi determinado que:
1. No quadro da certificação de programas informáticos de faturação pela AT, seja promovido o cumprimento das especificações técnicas necessárias à comunicação dos elementos das faturas (ou documentos equivalentes) à AT quer através de webservice em tempo real, quer através de webservice mensal;
2. No âmbito do Fórum entre a AT e as confederações patronais com representação em sede de concertação social, bem como no âmbito do diálogo regular com a Ordem dos Contabilistas Certificados, seja promovidos, em geral, o diálogo construtivo para a facilitação do cumprimento das obrigações fiscais e, em especial:
a) Iniciativas de apoio e facilitação à comunicação atempada dos elementos das faturas (ou outros documentos fiscalmente relevantes);
b) Avaliação do calendário fiscal, na perspetiva de conciliação entre os custos de contexto para os operadores económicos e as necessidades de reporte de informação da AT (e de outras entidades públicas) para efeitos do combate à fraude e evasão fiscais e para efeitos de oferta aos contribuintes de soluções simplificadas de cumprimento (pré-preenchimento de outras obrigações, IRS automático, IVA automático, etc);
3. A AT implemente, durante o ano de 2023, a emissão de alertas informativos e de apoio ao cumprimento junto de contribuintes que não comuniquem os elementos das faturas (e outros documentos fiscalmente relevantes) até ao dia 5 do mês seguinte à sua emissão (ou ao primeiro dia útil seguinte, quando aplicável), sem prejuízo do disposto no artigo 57. º·A da Lei Geral Tributária;
4. Relativamente às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos em 2023, a obrigação de comunicação dos respetivos elementos prevista no artigo 3.0 do Decreto-Lei n. º 198/2012, de 24 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. º 12/2022, de 27 de junho, bem como a comunicação da não emissão de documentos dessa natureza, possam ser efetuadas – sem quaisquer acréscimos ou penalidades – até dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão, sem prejuízo do disposto no artigo 57. º·A da Lei Geral Tributária;
5. A obrigação de comunicação de inventários relativos ao ano de 2022, prevista nos números 1 e 2 do artigo 3.º·A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, possa ser efetuada, sem quaisquer acréscimos ou penalidades – até 28 de fevereiro de 2023 ou até ao final do segundo mês seguinte ao termo do período de tributação, nos termos previstos na Portaria n. º 2/2015 de 6 de janeiro. Continua a não ser comunicada a valorização dos inventários.
6. Até 31 de dezembro de 2023 sejam aceites faturas em PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.