Informação Vinculativa n.º 25174
Foi apresentado à Autoridade Tributária um pedido de Informação Vinculativa em que se questiona se, nas faturas de combustíveis e reparações, de várias viaturas que se encontram registadas no seu ativo tangível, nomeadamente viaturas pesadas de mercadorias, ligeiras de mercadorias e ligeiras de mercadorias com mais de 3 lugares, onde os elementos de identificação estejam completos é necessário a colocação da matricula.
Na parte III desta IV a Autoridade Tributária emite a seguinte conclusão:
13. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do código do IVA, é obrigatório a emissão de uma fatura para cada transmissão de bens ou prestação de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou destinatário dos mesmos, ainda que estes não solicitem a sua emissão. As faturas emitidas na forma legal devem conter, obrigatoriamente, as menções referidas nos artigos 36.º ou 40.º, no caso das faturas simplificadas, do CIVA, emitidas em nome e na posse do sujeito passivo, permitindo, assim, nos termos do artigo 19.º do CIVA, o exercício do direito à dedução.
14. No caso dos requisitos exigíveis às faturas relativas à transmissão de combustíveis, o exercício do direito à dedução, da mesma forma, só pode ser exercido com base em faturas passadas na forma legal, podendo, porém, os elementos referentes à identificação do adquirente, com exceção do número de identificação fiscal, ser substituídos pela simples indicação da matricula do veículo abastecido não obstante deverem, ainda, conter a indicação do preço líquido, da taxa aplicável e do montante do imposto correspondente ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável nos termos do n.º 3 do artigo 72.º. do CIVA.
15. Assim, e em resposta à questão colocada, uma fatura considera-se emitida de forma legal quando contenha os requisitos a que se referem os artigos 36.º ou 40.º do CIVA podendo, no entanto, no caso da transmissão de combustíveis, optar, pela indicação da matricula nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º do CIVA.
16. Relativamente às faturas de serviços de reparações das várias viaturas que se encontram registadas no ativo tangível da Requerente, viaturas pesadas de mercadorias, ligeiras de mercadorias e ligeiras de mercadorias com mais de 3 lugares, não pode ser aplicada a prerrogativa prevista no artigo 72.º, n.º 2, pelo que as mesmas devem conter os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º do CIVA.