Informação Vinculativa 15097

Retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho suplementar – trabalho noturno.

Conclusão: não é de aplicar o n.º 5 do art.º 99.º-C do Código do IRS à remuneração paga a título de trabalho noturno, mas a regra geral prevista no n.º 2 do mencionado preceito.