Informação Vinculativa n.º 16495
O requerente, residente em Angola, é proprietário de um imóvel sito em Portugal, o qual afetou à atividade que exerce de “alojamento mobilidade para turistas”, CAE 55201, vindo solicitar o esclarecimento das seguintes questões:
• O exercício da atividade antes referida é efetuado através de estabelecimento estável situado em território nacional?
• Em caso afirmativo, os rendimentos imputáveis ao estabelecimento estável são tributados à taxa especial de 25% aplicada aos rendimentos líquidos apurados de acordo com as regras do regime simplificado de tributação, nos termos do artigo 31.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 72.º do Código do IRS?
• No caso de se entender que o requerente exerce a sua atividade em Portugal na qualidade de não residente sem estabelecimento estável, os rendimentos obtidos decorrentes da sua atividade empresarial não estão sujeitos a IRS por aplicação do artigo 7.º da Convenção celebrada entre a República Portuguesa e a República de Angola?
• No caso de se entender que o requerente exerce a sua atividade em Portugal na qualidade de não residente sem estabelecimento estável, os rendimentos decorrentes do exercício da atividade de alojamento local são sujeitos a IRS, e tributados à taxa especial de 25% aplicada sobre os rendimentos líquidos apurados de acordo com as regras do regime simplificado de tributação, nos termos dos artigos 31.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 72.º do Código do IRS?
INFORMAÇÃO:
1. Após consulta ao sistema informático, verifica-se que o requerente está registado como não residente em território português e enquadrado no regime simplificado de tributação, para o exercício da atividade com o CAE 55201 – “alojamento mobilado para turistas”.
2. A atividade de exploração de alojamento mobilado para turistas corresponde ao exercício da atividade de prestação de serviços de atividades hoteleiras e similares, sendo os rendimentos decorrentes da mesma considerados rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), nos termos do artigo 3.º do Código do IRS e encontrando-se a atividade exercida prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Código.
3. As pessoas singulares não residentes em território português são tributadas em IRS numa base real ou objetiva, ou seja, o imposto incide apenas sobre os rendimentos obtidos em território português, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS.
4. Estabelece a alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS que se consideram obtidos em território português os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento
estável nele situado, esclarecendo o n.º 2 do mesmo artigo, que se entende por estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º do Código
do IRS.
5. Por conseguinte, na situação em apreço, o rendimento proveniente da atividade de exploração de alojamento mobilado para turistas em imóvel situado em Portugal, é imputável a estabelecimento estável em território português, pelo que se encontram reunidas as condições para que os rendimentos sejam considerados obtidos em território português e, deste modo, sujeitos a tributação em sede de IRS, em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código do IRS.
6. Assim, e estando o requerente abrangido pelo regime simplificado, aos rendimentos brutos provenientes do exercício da atividade de exploração de alojamento mobilado para turistas em imóvel situado em Portugal é aplicável o coeficiente de 0,35 para efeitos da determinação do rendimento coletável, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS.
7. E tratando-se de rendimentos da categoria B obtidos por um não residente em território português através de estabelecimento estável situado neste território, o rendimento coletável, determinado nos termos do ponto anterior, será tributado à taxa especial de 25 % prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 72.º do Código do IRS.