1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, constata-se que a Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, com a atividade principal de “HOTÉIS COM RESTAURANTE” – CAE 55111 e secundária de “ALOJAMENTO MOBILADO PARA TURISTAS” – CAE 55201, tendo enquadramento no regime normal, com
periodicidade trimestral, realizando operações que conferem o direito à dedução.
2. A requerente solicita esclarecimentos sobre a montagem de diversos equipamentos que compõem a cozinha industrial de um hotel.
3. Anexou, na petição ao pedido de informação vinculativa, uma listagem com a denominação de vários equipamentos que compõem a cozinha e a respetiva forma de aplicação/colocação, questionando sobre a “correta aplicação de IVA, se à taxa normal ou abrigo do IVA – Autoliquidação”.
CONCLUSÃO
16. Posto isto, e considerando tudo o que foi mencionado na presente informação, relativamente ao Contrato de Subempreitada em análise no presente pedido, que tem por objeto (cf. cláusula segunda do Contrato de Subempreitada), uma obra de fornecimento e montagem e instalação de equipamento de cozinha para um hotel, que implica o envolvimento de um processo construtivo, conclui-se pela aplicação da inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, a todo o Contrato de Subempreitada, ainda que o valor da subempreitada seja faturado
mensalmente (cf. ponto 2 da cláusula sétima do Contrato de Subempreitada) e a respetiva fatura possa discriminar os diversos itens, conforme previsto no ponto 1.4 do ofício circulado n.º 30101.
17. Por último, importa salientar, que sendo a Requerente um sujeito passivo de IVA que pratica operações que conferem o direito à dedução, existe a obrigatoriedade da aplicação da inversão do sujeito passivo em análise, cabendo à Requerente proceder à liquidação do IVA à taxa normal de 23%, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.