Determinação do “rendimento global líquido.
Uma Associação reconhecida como IPSS e isenta de IRC, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, veio solicitar esclarecimentos sobre se a dedutibilidade dos gastos comuns, prevista no n.º 1 do artigo 54.º do Código do IRC, pode ser considerada na determinação do rendimento global liquido, para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC.
Solicitava, ainda, esclarecimentos sobre a possibilidade de, na determinação dos seus rendimentos prediais, serem considerados os valores relativos às depreciações dos imóveis arrendados, bem como os gastos com (1) advogados, (2) financiamento para aquisição dos imóveis arrendados, (3) financiamentos bancários diversos, (4) contabilidade, (5) materiais de escritório, (6) arrendamento da sede, (7) eletricidade e a água da sede, (8) pessoal administrativo, (9) comunicação, (10) seguros não relacionados com os imóveis.
CONCLUSÃO:
ma vez que os gastos comuns da Associação são imputáveis à obtenção de:
a) Rendimentos sujeitos e não isentos [rendimentos prediais e rendimentos de capitais (posteriormente isentos pelo artigo 10.º do Código do IRC)], bem como a
b) Rendimentos não sujeitos (quotas dos associados, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 54.º do Código do IRC) e a
c) Rendimentos isentos (donativos, considerados rendimentos isentos de IRC, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 54.º do Código do IRC),
A dedução dos gastos comuns da Entidade enquadram-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Código do IRC, pelo que a Associação deverá utilizar a regra prevista no n.º 2 do mesmo artigo, de forma a determinar a parte dos referidos gastos a deduzir ao seu rendimento global líquido.