Informação Vinculativa n.º  17256

Taxas – Honorários de jurisconsulto – Apoio judiciário – Beneficio de facto do direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário – pagamento de encargos e demais despes, sem nomeação de defensor/patrono oficioso.

Atendendo à redação da verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA, além dos serviços prestados no exercício da sua profissão por jurisconsultos, advogados e solicitadores a desempregados e trabalhadores apenas no âmbito de processos judiciais de natureza laboral, também os serviços prestados por estes profissionais a pessoas que beneficiam de assistência judiciária (nos termos da Lei n.º 34/2004, de 20/07, na redação
atual – ‘Lei do Apoio Judiciário’/ “Acesso ao Direito e aos Tribunais”), beneficiam da aplicação da taxa reduzida de IVA, independentemente da natureza dos processos ou da matéria em causa, de acordo com a citada Lei n.º 34/2004.

Deste modo, a prestação de serviços efetuada por jurisconsulto, advogado ou solicitador a uma pessoa que beneficia de assistência judiciária nos termos referidos, enquadra-se na verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA, sendo, assim, sujeita a imposto à taxa reduzida (6%), prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.