Informação Vinculativa n.º 21025

QUESTÃO COLOCADA
1. O Requerente é comerciante automóvel, e adquiriu na Bélgica um veículo usado pelo regime da margem, pelo valor de 5.000 €, sendo que paga 3.000 € de ISV, mais 1.000 € de outras despesas tais como transporte, e pretende 2.000 € de comissão.
2. A dúvida do Requerente prende-se com a incidência do IVA, pelo que apresenta duas formas de cálculo do IVA no caso apresentado.
5.000 € – viatura
3.000 € – ISV
1.000 € – transporte
9.000 € – total
11.000 € – fatura de venda (inclui a comissão)
3. Ao que questiona qual o valor a entregar ao Estado:
“IVA incide entre os 9.000 € e 11.000 €? Seria 373,99”
ou
“IVA incide entre os 5.000 € e 11.000 €? Seria 1121,96”.

21. Processando-se a venda ao abrigo do “Regime da margem”, a fatura emitida pelo sujeito passivo revendedor, em território nacional, quer a um adquirente particular, quer a um adquirente sujeito passivo (revendedor ou não), não pode discriminar o imposto, devendo conter a menção: “Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão”, face à conjugação do n.º 1 do artigo
6.º do citado regime, com a alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA (Vd. artigo 226.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro – Diretiva IVA).
22. Nestes termos, conforme exposto na presente informação, caso o Requerente proceda à venda em território nacional da viatura adquirida na Bélgica ao abrigo do “Regime da margem”, e pretenda usar o mesmo regime na sua transmissão no mercado nacional, então a forma de cálculo do respetivo imposto devido é a seguinte:
• Margem (com IVA incluído) = Preço de venda – Preço de compra = 11.000 € – 5.000 € = 6.000 €;
• Valor tributável = 6.000 € x 100/123 = 4.878,05 €;
• IVA a pagar = 4.878,05 € x 0,23 = 1.121,95 €.