
Informação Vinculativa n.º 14305
Pressupostos para o reconhecimento da união de facto fiscalmente relevante em IRS.
– A posição mais consentânea com a letra e com o espirito da lei e, também, com a jurisprudência dominante é a de considerar que a aplicação do regime do IRS aos unidos de facto nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens
não depende do estado de divorciado há mais de dois anos, apenas implica e se basta com a vivência em união de facto que já perdura há mais de dois anos e o estado de divorciado no momento em que se pretende valer da medida de proteção consagrada na lei.
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