Informação Vinculativa n.º 26913
Pretende que seja prestada informação vinculativa questionando se, nos meses em que são processados os subsídios de férias e/ou de Natal a trabalhadores dependentes não residentes, os quais poderão, eventualmente, ser processados por duodécimos, se aplica, a esses subsídios, a dispensa de retenção na fonte prevista no artigo 71º, nº 5 do Código do IRS.
Verifica-se que os subsídios de férias e de Natal são parte indissociável da remuneração auferida pelo trabalhador dependente, pelo que, se o mesmo apenas aufere a remuneração mínima mensal (verificados que estejam os restantes condicionalismos), não será de aplicar qualquer retenção na fonte, quer tais subsídios sejam pagos em duodécimos ou não (aplicando-se no primeiro caso, analogicamente, o que prevê o n.º 6 do artigo 99.º-C do CIRS).
Refira-se, ainda, que, de acordo com o n.º 5 do artigo 99.º-C do CIRS (aplicável a residentes em Portugal), os subsídios de férias e de Natal são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição, pelo que o mesmo entendimento será de aplicar à situação aqui em apreço.