
Informação Vinculativa n.º 26913
Pretende que seja prestada informação vinculativa questionando se, nos meses em que são processados os subsídios de férias e/ou de Natal a trabalhadores dependentes não residentes, os quais poderão, eventualmente, ser processados por duodécimos, se aplica, a esses subsídios, a dispensa de retenção na fonte prevista no artigo 71º, nº 5 do Código do IRS.
Verifica-se que os subsídios de férias e de Natal são parte indissociável da remuneração auferida pelo trabalhador dependente, pelo que, se o mesmo apenas aufere a remuneração mínima mensal (verificados que estejam os restantes condicionalismos), não será de aplicar qualquer retenção na fonte, quer tais subsídios sejam pagos em duodécimos ou não (aplicando-se no primeiro caso, analogicamente, o que prevê o n.º 6 do artigo 99.º-C do CIRS).
Refira-se, ainda, que, de acordo com o n.º 5 do artigo 99.º-C do CIRS (aplicável a residentes em Portugal), os subsídios de férias e de Natal são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição, pelo que o mesmo entendimento será de aplicar à situação aqui em apreço.
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Nota Audico A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta. Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão. - Equipa Audico Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação. |







