A definição de “despesas de representação” é referida no  n.º 7 do artigo 88.º do Código do IRC ou ainda no n.º 4 do artigo 73.º  do Código do IRS, ou seja “considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades”.