Decreto da Assembleia da República n.º 41_XV

A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de outubro de 2023.

OBS: Esta Lei foi publicada no Diário da República de de 14 de abril:

Lei n.º 17_2023, de 14 de abril