
INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL: NOVOS ESCLARECIMENTOS DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
O Ofício-Circulado n.º 25117, de 24 de junho de 2026, veio clarificar a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo do IVA nos serviços de construção civil, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.
As novas orientações assumem particular importância para empresas de construção, empreiteiros, subempreiteiros, promotores imobiliários e restantes entidades que adquiram ou prestem serviços no setor.
O QUE É A INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO?
Regra geral, é o prestador do serviço que liquida e entrega o IVA ao Estado.
Contudo, em determinadas operações de construção civil, a obrigação de liquidar o imposto transfere-se para o adquirente do serviço, passando este a proceder à respetiva autoliquidação do IVA.
Nestes casos, a fatura emitida pelo prestador não deve incluir IVA, devendo conter a menção:
“IVA – Autoliquidação”.
QUANDO SE APLICA A INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO?
Para que a regra seja aplicável, devem verificar-se cumulativamente determinadas condições, designadamente:
- Existir uma prestação de serviços de construção civil;
- O adquirente ser sujeito passivo de IVA estabelecido em território nacional;
- O adquirente praticar operações que conferem, total ou parcialmente, direito à dedução do imposto.
Adicionalmente, o novo Ofício-Circulado esclarece que a regra também pode aplicar-se a determinadas empreitadas de construção ou reabilitação enquadradas na verba 2.42 da Lista I anexa ao Código do IVA.
O QUE SE ENTENDE POR SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL?
A Autoridade Tributária esclarece que o conceito de construção civil é abrangente e inclui obras de:
- Construção;
- Reconstrução;
- Ampliação;
- Alteração;
- Reabilitação;
- Reparação;
- Conservação;
- Demolição de imóveis.
Contudo, apenas são abrangidos os serviços executados por entidades legalmente habilitadas para o exercício da atividade da construção.
INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS: O QUE MUDA?
Um dos aspetos mais relevantes do novo Ofício-Circulado prende-se com a clarificação das situações em que a instalação ou montagem de equipamentos integra um serviço de construção civil.
A regra da inversão poderá aplicar-se, por exemplo, à instalação permanente e estrutural de:
- Painéis solares;
- Sistemas de climatização (AVAC);
- Sistemas de deteção e extinção de incêndios;
- Elevadores;
- Portas, janelas e outros elementos integrados no imóvel;
- Cozinhas e carpintarias incorporadas estruturalmente no edifício.
Por outro lado, não se consideram abrangidas operações que consistam apenas na transmissão de bens acompanhada de serviços acessórios de montagem, sem integração estrutural no imóvel.
Exemplos típicos são:
- Eletrodomésticos;
- Mobiliário não estrutural;
- Equipamentos facilmente removíveis sem alteração do imóvel.
A REGRA APLICA-SE A TODOS OS ADQUIRENTES?
Não.
Não existe inversão do sujeito passivo quando o adquirente:
- Não seja sujeito passivo de IVA;
- Exerça exclusivamente operações isentas sem direito à dedução, salvo nos casos especificamente previstos na verba 2.42;
- Seja apenas sujeito passivo por realizar aquisições intracomunitárias.
O Ofício-Circulado esclarece ainda situações particulares relativas a sujeitos passivos mistos, pessoas singulares, autarquias e outras entidades públicas.
E OS ADIANTAMENTOS?
Uma novidade importante consiste na confirmação de que a regra da inversão do sujeito passivo também se aplica aos adiantamentos recebidos no âmbito de serviços de construção civil.
Assim, sempre que exista pagamento antecipado, o adquirente deverá proceder à autoliquidação do IVA no período correspondente ao pagamento efetuado.
PRODUÇÃO DE EFEITOS DAS NOVAS REGRAS
As alterações produzem efeitos, em regra, a partir de 1 de julho de 2026.
Contudo, a legislação prevê a possibilidade de aplicação a operações cuja exigibilidade do imposto tenha ocorrido desde 1 de janeiro de 2026, mediante opção conjunta do prestador e do adquirente e respetiva regularização documental e fiscal.
CONCLUSÃO
A correta aplicação da regra de inversão do sujeito passivo continua a exigir uma análise cuidada de cada operação.
Uma faturação incorreta pode originar liquidações adicionais de imposto, juros compensatórios e potenciais contingências fiscais.
Na Audico acompanhamos permanentemente as alterações fiscais e apoiamos empresas do setor da construção na correta aplicação das regras de IVA, contribuindo para uma gestão fiscal mais segura e eficiente.
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Nota Audico A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta. Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão. - Equipa Audico Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação. |








