A fatura de um ato isolado apenas pode ser emitida uma vez por ano e não pode ser superior a 25.000 Euros.

Se prestar serviços ou vendas com caráter de regularidade deverá entregar declaração de início de atividade através do Portal das Finanças ou em qualquer Serviço de Finanças.

A emissão de fatura correspondente a um ato isolado está sujeita a IVA, exceto nos serviços prestados previstos no artigo 9.º do CIVA (exemplo: médicos, músicos, atores, entre outros).

Se a fatura de um ato isolado for emitida a um sujeito passivo com contabilidade organizada e o montante da fatura for superior a 12.500 Euros, há lugar a retenção de IRS, conforme previsto no artigo 101.º do Código do IRS. Se for emitida a um particular não há retenção.

 

     Nota Audico

A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta.
Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão.

- Equipa Audico

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação.