A fatura de um ato isolado apenas pode ser emitida uma vez por ano e não pode ser superior a 25.000 Euros.
Se prestar serviços ou vendas com caráter de regularidade deverá entregar declaração de início de atividade através do Portal das Finanças ou em qualquer Serviço de Finanças.
A emissão de fatura correspondente a um ato isolado está sujeita a IVA, exceto nos serviços prestados previstos no artigo 9.º do CIVA (exemplo: médicos, músicos, atores, entre outros).
Se a fatura de um ato isolado for emitida a um sujeito passivo com contabilidade organizada e o montante da fatura for superior a 12.500 Euros, há lugar a retenção de IRS, conforme previsto no artigo 101.º do Código do IRS. Se for emitida a um particular não há retenção.