Informação Vinculativa 28661

Conclusão desta Informação Vinculativa:

Os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou de quinhão hereditário, ainda que a herança indivisa seja apenas constituída por um ou vários bens imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS. 

Disso resulta que, na situação em análise, a venda discriminada como verba UM, constituindo uma transmissão onerosa de quinhão hereditário, do qual o requerente era titular, por óbito da sua avó materna, não cai  na incidência estabelecida pela alínea a) do nº1 do artigo 10º do Código do IRS, porquanto não configura uma transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.

Não estando sujeita à tributação, essa transmissão não deve constar do quadro 4 do anexo G a entregar na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2024.

     Nota Audico

A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta.
Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão.

- Equipa Audico

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação.