
Despacho n.º 8464_A_2025, de 22 de julho
Desde o segundo semestre de 2023 tem vindo a ser aplicado um novo modelo de retenção na fonte. Este modelo baseia-se na aplicação de taxas marginais progressivas, que caracteriza a tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), em consonância com as taxas e os escalões relevantes para a liquidação anual do imposto. Assim, evitam-se situações de regressividade, em que aumentos na remuneração mensal bruta resultariam em diminuições da remuneração mensal líquida, aproximando o imposto retido ao imposto devido em termos finais.
Com a recente redução das taxas gerais do Código do IRS, verificam-se alterações com impacto nas liquidações de IRS relativas aos rendimentos obtidos em 2025. Tal como anunciado pelo Governo, pretende-se que a redução do IRS resultante da medida referida seja refletida nas tabelas de retenção na fonte a aplicar a partir de agosto. Pretende-se ainda implementar um mecanismo para compensar as retenções já efetuadas com relação aos rendimentos do trabalho e pensões obtidos nos meses anteriores à sobredita redução das taxas.
Neste contexto, através do presente despacho e em cumprimento do disposto no Código do IRS, são aprovadas novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, referidas nos artigos 99.º-C e 99.º-D do referido diploma legal.
Estas tabelas serão aplicáveis aos rendimentos pagos ou disponibilizados a partir de 1 de outubro de 2025. Adicionalmente, para alcançar o mencionado efeito da redução das taxas de IRS, são também aprovadas novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2025.
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