O custo suportado por uma sociedade, que aluga um imóvel para habitação de um sócio e gerente, é um encargo dedutível para efeitos de IRC, uma vez que esta renda, bem como os encargos com água, eletricidade, condomínio e demais encargos suportados pela empresa, são considerados rendimentos do trabalho dependente na esfera do sócio-gerente.
Estamos perante um rendimento em espécie, que não é objeto de retenção na fonte, conforme previsto no n.º 1 do Artigo 99.º do Código do Imposto Sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS).