Nas sociedades enquadradas no regime de transparência fiscal, conforme Artigo 6.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), o lucro apurado no exercício é sempre imputado aos sócios, sendo estes tributados em sede de IRS.
No que concerne às tributações autónomas, conforme previsto no Artigo 12.º do referido código (CIRC), as mesmas são tributadas na sociedade.