O documento de transporte deve ser emitido em triplicado conforme disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regime dos Bens em Circulação. Se o documento de transporte for a fatura esta deve igualmente ser emitida em triplicado.
O documento de transporte deve ser emitido em triplicado conforme disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regime dos Bens em Circulação. Se o documento de transporte for a fatura esta deve igualmente ser emitida em triplicado.