Um imóvel arrendado com inclusão de serviços de águia, eletricidade, segurança e limpeza está isento de IVA ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA?

Informação Vinculativa – processo 19426, despacho de 28-01-2021, da Diretora dos Serviços do IVA

Na sequência desta Informação Vinculativa, da Diretora dos Serviços do IVA, estamos perante uma locação de bens imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais:

(i) o proprietário do imóvel cede a uma pessoa (locatário)

(ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo as outras pessoas

(iii) por um determinado prazo

(iv) em contrapartida de uma renda

Para beneficiar de isenção, a locação deve traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação em causa.

Assim, atendendo a que a locação inclui serviços de água, eletricidade, segurança e limpeza, facto que retira objetivamente a esta locação o caráter de preponderância, a mesma não pode beneficiar da isenção prevista na alínea 29 do artigo 9.º do Código do IVA.