Devem ser acompanhados pelo documento de transporte:

  • todos os bens em circulação em território nacional que possam ser objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA.

Consideram-se, para estes efeitos, bens em circulação:

  • todos os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência;
  • os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo, mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados, que não sejam casa de habitação;
  • os bens expostos para venda em feiras e mercados.

 

Fonte: AT