Informação Vinculativa n.º 26694

Cheques-educação – Obrigatoriedade de efetuar retenção na fonte sobre rendimentos em espécie. 

A entidade patronal pode atribuir cheques-educação aos funcionários que tenham filhos entre os 7 e os 25 anos de idade.

A Autoridade Tributária foi questionada sobre a obrigatoriedade da entidade patronal efetuar retenção na fonte de IRS nos cheques-educação.

Em resposta a AT informou o seguinte:

“Assim, à questão colocada pela requerente sobre a possibilidade de os vales/cheques/educação atribuídos aos colaboradores não estarem sujeitos a retenção na fonte, a resposta é afirmativa. Os rendimentos em espécie estão, por regra, excluídos de retenção na fonte, podendo ser sujeitos a retenção por opção do seu titular.
O que responde às duas outras questões colocadas pela requerente:
(1) Se é decisão do colaborador que seja ou não feita retenção na fonte e;
(2) Se a empresa pode ter situações diferentes para trabalhadores diferentes.
Estando os rendimentos em espécie dispensados de retenção na fonte, essa será a regra a aplicar pela entidade pagadora no momento do pagamento/colocação à disposição dos cheques educação, já que só fará retenção na fonte a pedido do colaborador e em relação a esse.
O que significa que pode fazer retenção na fonte a uns e não a outros e, consequentemente, ter situações diferentes entre trabalhadores.
Quanto à última questão, sobre o momento em que é feita a retenção na fonte, se deve ser efetuada no mês do pagamento ou se pode ser feita uma única vez no final do ano, por exemplo, a resposta é que a retenção é efetuada, relativamente aos rendimentos da categoria A, no momento do pagamento ou colocação à disposição do rendimento (corpo do n.º 1 do art.º 99.º do Código do IRS) e, por esse motivo, não pode ser feita, uma única vez, no final do ano por exemplo, como questiona a requerente.”

Fonte: AT