A Lei n.º 82_2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, alterou o artigo 12.º-A do Código do IRS que regula o regime fiscal aplicável aos ex-residentes.
O n.º 1 deste artigo passa a ter a seguinte redação:
1 — São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º -A, pelo período de 5 anos, que:
a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026;
b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
c) Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior;
d) [Anterior alínea c).]
Daqui resulta que a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos de trabalho dependente e dos rendimentos da categoria B vigora pelo período de cinco anos, quando anteriormente não havia qualquer limitação.
Por sua vez, a exclusão só se aplica aos sujeitos passivos que não tenham sido considerados residentes em território português nos últimos cinco anos (anteriormente três anos) e se tornem fiscalmente residentes até 2026.
A exclusão de 50% de tributação dos rendimentos passa a ter um limite de 250.000€, quando anteriormente não havia qualquer limitação. Este limite aplica-se apenas a partir de 2024.