Decreto-Lei n.º 3_2024, de 5 de junho
As dívidas à segurança social são as que resultam do não pagamento dos montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou do pagamento indevido de montantes por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas.
Estão designadamente incluídos nos valores não pagos ou pagos indevidamente os referentes a contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais, reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social, e em todos os casos, os respetivos juros.
O sistema de cobrança de dívidas à segurança social assenta numa estrutura normativa bipartida, sendo gerido pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), nas situações de cobrança para regularização voluntária, e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), nos casos em que a cobrança é coerciva.
Assim, por um lado, o Decreto -Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, relativo à responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social, regula as situações em que foram pagas prestações a beneficiários que a elas não tinham direito.
Em segundo lugar, o Decreto -Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, no quadro orgânico do IGFSS, I. P., definindo também as regras especiais desse mesmo processo.
Demonstrando a experiência que é necessário reforçar as garantias dos devedores à segurança social, o presente decreto -lei vem estabelecer a elevação dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis dos devedores após o cumprimento das obrigações de restituição, a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica e a clarificação do procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações.