Informação Vinculativa  25257

Neste pedido de Informação Vinculativa a requerente “menciona, que as faturas correspondentes aos serviços adquiridos a terceiros (e.g. companhias aéreas) devem identificar a Requerente como adquirente dos serviços, ainda que os bilhetes sejam emitidos indicando o nome dos respetivos viajantes.”

“Assim, e sendo certo que os bilhetes de transporte aéreo nestas circunstâncias estarão sempre emitidos em nome dos clientes da Requerente, é no entanto entendimento da requerente que os mesmos são válidos para comprovação do gasto efetuado pela requerente, o que a leva a considerar o valor que por eles despendeu no apuramento da margem de comercialização para efeitos de apuramento do IVA liquidado ao abrigo referido do DL n.º 221/85.”
Pretende a requerente que seja sancionado o entendimento de que os bilhetes de avião emitidos em nome dos seus clientes e o comprovativo de pagamento são documentos de suporte suficientes para comprovação do gasto efetuado para efeitos do apuramento do IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho.

A AT considera, em conclusão, que não é de acolher o entendimento expresso pela Requerente no sentido de considerar que os bilhetes de transporte aéreo, emitidos nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, sejam válidos para comprovação do custo para efeitos da determinação do valor tributável ao abrigo do REIAV (apuramento da margem bruta).

A faculdade (não a obrigação) de cumprir a obrigação de faturação pela emissão de bilhete de transporte, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, insere-se no âmbito de uma medida de simplificação delineada para serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência (massificados), valor limitado e tipicamente adquiridas por consumidores finais, considerando que a exigência da obrigação da faturação e obrigações conexas se revela particularmente onerosa ou mesmo impraticável.

Assim sendo, e não obstante essa faculdade, o prestador deve proceder à emissão de uma fatura, pelo serviço de transporte aéreo efetuado a outro sujeito passivo do imposto, dado que o cumprimento da obrigação de faturação, por intermédio da emissão de um título de transporte só ocorre nas situações em que a transportadora preste o serviço diretamente ao consumidor final.

Fonte: AT