
Os rendimentos do trabalho dependente ou independente, obtidos por não residentes, desde que prestados a uma única entidade e até ao limite da retribuição mínima garantida, não é aplicada qualquer retenção na fonte, aplicando-se a taxa aí prevista (25%) à parte que exceda esse valor. (n.º 5 do artigo 71.º do Código do IRS).
O disposto no n.º 5 (não retenção na fonte) é ainda aplicável aos rendimentos auferidos, relativos às primeiras 50 horas de trabalho ou serviços prestados, a título de trabalho suplementar.
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Nota Audico A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta. Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão. - Equipa Audico Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação. |







