De acordo com o n.º 5 do artigo 10º do Código do IRS são excluídas de tributação as mais-valias resultantes da venda de um imóvel, destinado a habitação própria e permanente, desde que o valor de realização seja reinvestido noutro imóvel, também ele destinado igualmente a habitação própria e permanente. O novo imóvel terá que estar localizado em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia.
É considerado reinvestimento se a aquisição tiver lugar nos 24 meses anteriores à venda ou nos 36 meses seguintes a essa mesma venda.