Informação Vinculativa PIV 23904

Uma sociedade por quotas, com o capital social representado por duas quotas de idêntico valor nominal, sendo cada quota titulada por uma das suas duas sócias, ambas com o título profissional de intermediárias de crédito, tem por objeto a prestação de serviços de intermediação de crédito, realização e avaliação de projetos de investimento, atividades de consultoria para os negócios e a gestão.

As Sociedades de Profissionais são as definidas pela alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC e compreendem quer “a sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151º do CIRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade ” (cfr. subalínea 1 da alínea a)), quer a “sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente através da sociedade” (cfr. subalínea 2 da alínea a)).

Uma vez que o acesso à atividade de intermediário de crédito depende de autorização e de registo junto do Banco de Portugal – cfr. artigo 5º do Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 07-07-2017 – foi verificado que a sociedade mantém contrato de vinculação nos serviços de intermediação de crédito que presta no âmbito dos contratos de crédito à habitação e aos consumidores com várias entidades/ grupos mutuantes, em regime de não exclusividade.
Que os serviços de intermediação de crédito abrangidos são os de apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores; assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos.
Não se encontram abrangidos os serviços de consultoria.

Sendo o contrato de vinculação, não pode o seu prestador enquanto mandatário com representação e/ou agente/mediador deixar de se qualificar como um profissional comissionista.

A profissão de comissionista consta da Tabela de Atividades da Portaria 1011/2001, a que se refere o artigo 151º CIRS, no ponto “13 – Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados: 1319 Comissionistas.”

Se a sociedade, a par das enunciadas atividades, também efetivamente desenvolver atividades correspondentes às descritas designadas sob a epígrafe “Outras Atividades de Consultoria para os Negócios e a Gestão” (CAE 70220) por as mesmas consubstanciarem, dada a respetiva natureza, atividades especificamente elencadas na Tabela de Atividades do artigo 151.º do Código do IRS sob a epígrafe de “- 13 – Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados” com o código1320 Consultores, também se qualifica como sociedade de profissionais, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC,
enquadrando-se no regime da transparência fiscal.

Já o mero exercício de atividade por conta de outrem por uma das sócias a tempo parcial na sociedade, sendo titular de quota representativa de 50% do capital social, significa a não abrangência da sociedade pelo regime de transparência fiscal.

Já a outra sócia presta a sua atividade, não no plano da atuação produtiva direta que a sociedade desenvolve, mas no âmbito interno da sociedade, contribuindo com a sua gestão organizacional e assistência para o interesse social. Ou seja, desenvolve atividades no interesse da sociedade, mas não através da sociedade.

Não se encontram reunidos os pressupostos da subalínea 1) da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC porque, ainda que as duas sócias exerçam funções como intermediárias de crédito, apenas uma o faz através da sociedade requerente. A outra fá-lo através de uma outra sociedade.

Não sendo profissionais da mesma atividade na sociedade claudica a integração do caso na previsão da identificada subalínea.

Não se encontram reunidos os pressupostos da subalínea 2) da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC porque, embora o rendimento da sociedade provenha em mais de 75% do exercício de atividade profissional especificamente prevista na lista a que se refere o artigo 151º do CIRS, apenas 50% do capital social é detido por profissional que exerce essa atividade através da sociedade.

Entende-se, de uma forma geral, que as funções de gerência, enquanto funções de natureza meramente executiva, não permitem a qualificação da sócia que apenas exerce essas funções na sociedade como profissional da atividade desenvolvida pela empresa, uma vez que não correspondem à prestação de serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal e efetivamente prosseguidos.
A verificar-se essa situação não estarão reunidos os pressupostos nem da subalínea 1) da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC, nem os da subalínea 2) da mesma alínea a).