Despacho n.º 13288_E_2023, de 29 de dezembro

Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), são aprovadas as tabelas de retenção, sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente, a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal, para vigorarem durante o ano de 2024.
Desde o segundo semestre de 2023, que tem vindo a ser aplicado um novo modelo de retenção na fonte assente na progressividade que caracteriza o IRS e, em particular, na lógica da aplicação de taxa marginal, em harmonia com os escalões que relevam para a liquidação anual do imposto, evitando, assim, situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondessem diminuições da remuneração mensal líquida.
As novas tabelas de retenção na fonte refletem a redução transversal de IRS aprovada pela Lei do Orçamento do Estado para 2024, incluindo a atualização do valor de referência do Mínimo de Existência para efeitos do cálculo da liquidação de IRS e a respetiva proteção em sede de IRS do aumento da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) de 760 € para 820 € em 2024.
Nestes termos, através do presente despacho, em execução do disposto no Código do IRS, procede -se à aprovação de novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, as quais são aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de janeiro de 2024.