Oficio Circulado n.º 35193_2023, de 14 de março
Considerando o disposto no artigo 80.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redação dada pela Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, mormente o estabelecimento do regime de Pequeno Produtor Independente;
Considerando que importa esclarecer os interessados, designadamente quanto aos procedimentos de que devem socorrer-se para poderem adquirir e usufruir deste estatuto, bem como dos procedimentos que devem cumprir no desenvolvimento da sua atividade;
Considerando que importa igualmente esclarecer as alfândegas quanto ao procedimento de concessão, constituição e controlo do referido estatuto e respetiva atividade;
Considerando, assim que devem ser providenciados meios de apoio e divulgação das alterações ocorridas e dos novos procedimentos aplicáveis;
Dá-se conhecimento das seguintes instruções de apoio:
Estatuto de Pequeno Produtor Independente