Portaria n.º 312-E_2022, de 30 de dezembro

A Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta a aplicação da contribuição de solidariedade temporária, criada nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, adicionalmente, criou a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar (adiante designada por «CST Distribuição Alimentar») para fazer face ao fenómeno inflacionista, prevendo que eventuais lucros excedentários sejam canalizados para apoiar a população mais vulnerável reforçando ações de apoio face ao aumento de encargos com bens alimentares, para garantir a execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção ao mesmo, bem como para apoiar as empresas do comércio mais afetadas pelo aumento dos custos e da inflação a tornarem -se mais resilientes.
A CST Distribuição Alimentar — nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da referida Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro — é devida pelos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelos sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em território português, que explorem estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré -embalados, devendo os Códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) correspondentes às atividades em causa ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da economia.

Esta Portaria menciona os CAE a que se aplica a CST Distribuição Alimentar.