Antes da instauração de processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de valor inferior ou igual a 5 000 € para pessoas singulares, ou a 10 000 € para pessoas coletivas, é criado um plano oficioso de pagamento da dívida em prestações, sem prestação de garantia.
O plano é disponibilizado na área reservada do contribuinte para consulta e emissão das guias de pagamento, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o plano.
As prestações são mensais, iguais e sucessivas, não podendo o seu número exceder 36 e o seu valor ser inferior 25,50 €. Ao valor de cada prestação acrescem juros de mora. A situação tributária do contribuinte é considerada regularizada com o cumprimento do plano prestacional.

Fonte: AT