Informação Vinculativa 16664

Operações imobiliárias – Operações sujeitas e não isentas a realizar em edifício destinado a comércio e serviços, em resultado dum projeto imobiliário a desenvolver num prédio urbano do proprietária destinado à operacionalização do negócio.

IV – CONCLUSÃO
51. Face ao que antecede, esclarece-se que:
i. As operações de serviços descritas no Contrato Promessa de Disponibilização de Espaço e Prestação de Serviços, extravasam o âmbito da isenção de IVA prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, configurando uma prestação de serviços tal como definido no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA sujeita
a imposto à taxa de 23%, definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código.
ii. Afigura-se não existir impedimento legal ao exercício do direito à dedução do IVA que a Requerente suportou na aquisição dos serviços de construção civil referentes à construção do (“xxx”), bem como o que vier a suportar, desde que preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 19.º e seguintes do CIVA.
iii. O IVA suportado em períodos anteriores pode ser inscrito no campo 40, do quadro 06, de uma declaração periódica do imposto, respeitado que se mostre o prazo referido no n.º 2, do artigo 98.º do CIVA.