Informação Vinculativa 15222
Regime de reinvestimento – Liquidação de empréstimo contraído para aquisição de imóvel.
Atendendo tratar-se de um sujeito passivo não residente, à data da alienação, o imóvel não constituía a sua habitação própria e permanente/domicilio fiscal, não lhe sendo, assim aplicável, o regime previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS e, consequentemente, a mais-valia decorrente dessa alienação será objeto de tributação nos termos gerais.