Informação Vinculativa n.º 26435

Nesta Informação Vinculativa a AT em resposta ao enquadramento sobre isenção de IVA ao abrigo da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, na resposta refere, nos n.ºs 12 a 15, as formalidades da faturação das mercadorias à consignação:

12. Resumindo, relativamente à faturação de mercadorias enviadas à consignação estabelece o n.º 1 do artigo 38.º que é obrigatória a emissão de fatura, no prazo de cinco dias úteis, nas duas fases relacionadas com a  transação, ou seja, a contar:
a) “Do momento do envio das mercadorias à consignação” (sem liquidação do imposto e com a menção de que se trata de “mercadorias à consignação”);
b) “Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º” (com a correspondente liquidação do imposto pela colocação dos bens à disposição do  adquirente ou pelo facto da não devolução das mercadorias no prazo de um ano da entrega dos bens ao consignatário).

13. O n.º 2 do artigo 38.º determina que “a fatura, processada de acordo com a alínea b) do número anterior, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do referido número”.

14. No que respeita à comunicação das vendas realizadas pelo consignatário, a Requerente, o mesmo deve emitir e enviar ao consignante um documento (ou vários documentos) no qual conste a data em que foi efetuada a transmissão, bem como a menção da fatura emitida pelo consignante referente às mercadorias entregues à consignação, independentemente do meio que utilizar

15. Alerta-se, porém, que, caso haja lugar a algum pagamento entre o momento da entrega da fruta por parte dos produtores e a sua venda ao consumidor final, o regime das vendas à consignação não se aplica, ocorrendo o facto gerador e a exigibilidade do imposto nesse mesmo momento”

Fonte: AT