Oficio Circulado n.º 25073_2025

Tendo em vista a clarificação quanto à aplicação da isenção prevista no número 1) do artigo 9.º do Código do IVA a serviços prestados por profissionais paramédicos em ginásios ou em outros equipamentos desportivos a AT emitiu este Ofício Circulado. 

Nos ponto 12 e seguintes é referido que:

12. Deve, assim, considerar-se que os serviços prestados por profissionais paramédicos devidamente habilitados para o efeito, realizados em ginásios ou em outros equipamentos desportivos, podem beneficiar da  isenção prevista no número 1) do artigo 9.º do Código do IVA, observadas que sejam as condições enumeradas nos Decretos-Lei n.ºs 261/93, de 24 de julho e 320/99, de 11 de agosto, desde que tais serviços consistam em operações elencadas no Anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, e visem o objetivo terapêutico de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças ou de qualquer anomalia da saúde, como tal definido na  jurisprudência do TJUE.

13. Encontrando-se reunidas as condições para a aplicação da isenção, os serviços prestados por profissionais paramédicos, por constituírem operações dissociadas de quaisquer outras, devem ser objeto de faturação  individualizada.

14. Por outro lado, por não constituírem serviços prestados no âmbito da assistência na saúde, na aceção conferida pela jurisprudência do TJUE, ficam afastados do campo de aplicação da isenção prevista no número  1) do artigo 9.º do CIVA, os serviços paramédicos prestados em ginásios ou em outros equipamentos desportivos, como forma complementar de proporcionar aos seus utentes um melhor desempenho físico e, em  geral, maximizar os benefícios prosseguidos com a prática desportiva, designadamente quando prestados de forma indissociável da atividade física e desportiva ou quando tais serviços estejam incluídos no valor de uma mensalidade previamente contratualizada no âmbito de planos de manutenção e bem-estar físico (por exemplo, pack com outras modalidades).

15. Tendo em conta que o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA se opõe a um tratamento desigual em situações merecedoras de igual tratamento, o entendimento vertido nas presentes  instruções administrativas aplica-se a todas as profissões suscetíveis de enquadramento no número 1) do artigo 9.º do Código do IVA.

16. As presentes instruções revogam o Ofício Circulado n.º 30247, de 2022.05.13, bem como todos os entendimentos anteriores que lhe sejam contrários.

     Nota Audico

A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta.
Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão.

- Equipa Audico

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação.