Informação Vinculativa n.º 28696

A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de “Óculos com lentes com graduação ou não, que utilizam tecnologia  integrada de assistência auditiva por condução de ar incorporada nas armações”.

Análise e Conclusão da Autoridade Tributária

Da analise aos elementos apresentados e da informação prestada pela Requerente, constata-se que o produto aqui em apreciação se apresenta como uns “óculos”, que podem possuir lentes com graduação ou sem graduação e, que, incorporam nas armações, nomeadamente nas hastes um equipamento inovador que amplifica o som permitindo a sua utilização por indivíduos com perda auditiva ligeira a moderada.

Assim, ao contrário do enquadramento proposto pela Requerente, o referido produto ainda que, detenha certificado CE, e que venha a obter junto do INFARMED a classificação como «Dispositivo Médico» não configura um medicamento, ou um produto farmacêutico, ou um produto similar a farmacêutico, destinado exclusivamente a fins terapêuticos, ou profiláticos. Deste modo, a sua transmissão não reúne condições de enquadramento na verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA, nomeadamente na alínea a).

Por outro lado, também não foram apresentados elementos que permitam concluir que as entidades competentes na matéria consideram que o produto aqui em apreciação visa substituir, no todo ou em parte, a função desempenhada pelo órgão auditivo do corpo humano, ou seja, que o mesmo configura uma «prótese auditiva».
Nestes termos, não se encontram reunidas as necessárias características que permitam o seu enquadramento na verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA.

Finalmente, considerando que as armações para óculos são tributadas à taxa normal do imposto, por falta de enquadramento em qualquer das verbas das duas listas anexas ao Código do IVA, ainda que se viesse a  reconhecer o produto em análise como «Dispositivo Médico» com uma função que permite a mitigação ou compensação de uma deficiência através da sua finalidade terapêutica/ profilática (moderação da deficiência auditiva), não poderia deixar de se concluir, face à indissociabilidade das duas funções do produto, que as regras de determinação da taxa de IVA a aplicar determinariam a sua tributação à taxa normal.

Pelas razões aduzidas na presente informação vinculativa a taxa do imposto a aplicar na transmissão dos “Óculos com lentes com graduação ou não, que utilizam tecnologia integrada de assistência auditiva por  condução de ar incorporada nas armações”. é a normal a que a se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por falta de enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao referido Código.

     Nota Audico

A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta.
Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão.

- Equipa Audico

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação.