Portaria n.º 242_2025_1, de 29 de maio 

Esta Portaria procede à definição do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado abrangidos pela declaração periódica automática.

O artigo 29.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aditado pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, concretiza uma medida incluída na Agenda para a Simplificação Fiscal, a  qual visa reduzir os custos de contexto, aumentando a transparência e compreensão das obrigações tributárias e melhorando a qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),  promovendo por essa via a competitividade da economia portuguesa. 

Tendo em vista a simplificação do cumprimento das obrigações fiscais em sede de IVA, a AT disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de IVA provisória, sendo  que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º-A do Código do IVA, o universo dos sujeitos passivos abrangidos por esta declaração é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das  finanças.

Atendendo à premência do calendário de cumprimento das obrigações declarativas de IVA, importa que seja definido o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração periódica automática, 
assegurando-se a sua aplicação às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março.

1 — O disposto no artigo 29.º-A do Código do IVA aplica-se aos sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam sujeitos passivos residentes em território nacional;
b) Não sejam sujeitos passivos registados no Regime de IVA de Caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio;
c) Tenham classificado todas as faturas e documentos retificativos de fatura em que constam como adquirentes.

2 — Do universo previsto no número anterior excluem-se os sujeitos passivos que, no período de imposto, efetuem qualquer atividade que consista em:
a) Importações e exportações;

b) Aquisição de bens ou serviços em que o sujeito passivo de imposto seja o próprio adquirente ou destinatário dos mesmos;

c) Operações abrangidas por um qualquer regime especial ou particular do imposto sobre o valor acrescentado.

3 — As faturas e documentos retificativos de fatura que não foram previamente comunicados pelo emitente e foram registados manualmente pelo adquirente no e-fatura não serão considerados na declaração periódica automática, para efeitos de dedução do IVA respetivo.

     Nota Audico

A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta.
Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão.

- Equipa Audico

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação.