Pela Lei n.º 12_2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do estado para 2022, foi aditado ao artigo 31.º  o n.º 16 com a seguinte redação:

16 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o sujeito passivo pode, na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, declarar o valor das despesas e encargos aí referidos, bem como as despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13, caso em que, o uso desta faculdade determina a consideração dos valores que sejam declarados pelo sujeito passivo, os quais substituem os que tenham sido comunicados pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados nos termos gerais do artigo 128.º.

Assim, com este aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), permite-se, no regime simplificado da categoria B despesas relacionadas com aquisição de serviços intracomunitários.

Permite-se igualmente a possibilidade de inscrição, na declaração Modelo 3 de IRS, das despesas relacionadas com a atividade, deixando, nesta circunstância, de ser considerados os elementos constantes do Portal E-Fatura. Esta norma passa a ser definitiva e não transitória como se verificava nos últimos anos.