Lei n.º 73-A_2025, de 30 de dezembro

Esta Lei, aprova o orçamento do Estado, para vigorar em 2026. Algumas das medidas constantes deste Orçamento:

  1. Até 31 de dezembro de 2026 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
  2. Ficam dispensados todos os sujeitos passivos, da comunicação de inventário, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.
  3. A submissão do SAF-T da contabilidade foi prorrogada para 2027, devendo o mesmo ser submetido em 2028.
  4. Prorrogação, até 31 de dezembro de 2026, da dispensa de faturação eletrónica, no âmbito da contratação pública, para as para as micro, pequenas e médias empresas. 
  5. Em 2026, mantém-se a isenção de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, das importâncias pagas ou colocadas à disposição dos trabalhadores ou dos membros dos órgãos estatutários em 2026, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço. Esta isenção depende de, no ano de 2026, a entidade patronal pagadora das importâncias referidas ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF , ou seja, os aumentos da retribuição base  têm de ser, no mínimo, de 4,6%. 
  6. Os escalões das taxas de IRS são atualizados em 3,5%.
  7. O valor de referência do mínimo de existência é atualizado em 5,75%, passando para 12.880,00 Euros.
  8. Em 2026, não haverá agravamento das taxas de tributação autónomas de IRC, em caso de prejuízo fiscal, nos mesmos moldes que vigoraram em 2024.