
Lei n.º 73-A_2025, de 30 de dezembro
Esta Lei, aprova o orçamento do Estado, para vigorar em 2026. Algumas das medidas constantes deste Orçamento:
- Até 31 de dezembro de 2026 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
- Ficam dispensados todos os sujeitos passivos, da comunicação de inventário, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.
- A submissão do SAF-T da contabilidade foi prorrogada para 2027, devendo o mesmo ser submetido em 2028.
- Prorrogação, até 31 de dezembro de 2026, da dispensa de faturação eletrónica, no âmbito da contratação pública, para as para as micro, pequenas e médias empresas.
- Em 2026, mantém-se a isenção de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, das importâncias pagas ou colocadas à disposição dos trabalhadores ou dos membros dos órgãos estatutários em 2026, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço. Esta isenção depende de, no ano de 2026, a entidade patronal pagadora das importâncias referidas ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF , ou seja, os aumentos da retribuição base têm de ser, no mínimo, de 4,6%.
- Os escalões das taxas de IRS são atualizados em 3,5%.
- O valor de referência do mínimo de existência é atualizado em 5,75%, passando para 12.880,00 Euros.
- Em 2026, não haverá agravamento das taxas de tributação autónomas de IRC, em caso de prejuízo fiscal, nos mesmos moldes que vigoraram em 2024.



